Decreto 60.107/21 Dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 60.107, DE 3 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo, decretada pelo artigo 1º do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos, óbitos e internações decorrentes do Covid-19, D E C R E T A:
Art. 1º As medidas mais restritivas previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, deverão ser cumpridas integralmente no Município de São Paulo.
Art. 2º O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Art. 3º O atendimento presencial ao público em estabelecimentos públicos municipais fica suspenso enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo.
Art. 4º As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão determinar a todos os servidores e empegados públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, prioritariamente, o regime de teletrabalho.
§ 1º O regime de teletrabalho se caracteriza pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º Quando as atribuições dos serviços desempenhados não forem compatíveis com o teletrabalho, a respectiva chefia imediata deverá deferir aos servidores ou empegados públicos férias acumuladas ou antecipar as férias programadas ou estabelecer regime de escala de trabalho com compensação de horas.
Art. 5º As disposições contidas nos artigos 3º e 4º não se aplicam às unidades que prestem serviços na área da saúde, educação, segurança urbana, assistência social e funerária e outras atividades essenciais.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 3 de março de 2021.
DOC de 04/03/2021 pag. 03
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