Decreto 60.118/21 Reforça medidas de isolamento social e suspensão das aulas presenciais
DECRETO Nº 60.118, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2021.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo, decretada pelo artigo 1º do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais; CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos, óbitos e internações decorrentes do Covid19, que exige o reforço de medidas de isolamento social conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas emergenciais previstas no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021 deverão ser cumpridas, integralmente, no Município de São Paulo em conjunto com as demais disposições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam suspensas a atividades presenciais de ensino seriado regular, público ou privado, no período do dia 17 de março a 1º de abril de 2021.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, incluindo o internato e o estágio profissional obrigatório nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia a afins.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares à execução deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições deste decreto e do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, sem prejuízo de representação na criminal, se for o caso. Parágrafo único. A concentração, aglomeração ou permanência de pessoas em espaços públicos deve ser denunciada à Polícia do Estado de São Paulo, nos termos do disposto § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar como regra o regime de teletrabalho a todos os servidores e empegados públicos enquanto perdurar as medidas excepcionais estabelecidas no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021.
§ 1º Mediante ato próprio fundamentado do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades e funções que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
§ 2º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às unidades que prestem serviços na área da saúde, educação, segurança urbana, fiscalização administrativa, assistência social e do serviço funerário.
Art. 5º Ficam prorrogados até 30 de março de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020.Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:
I – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
II – às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;
III – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;
IV – para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 12 de março de 2021.
DOC de 13/03/2021 pag.01
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