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Decreto 60.260/21 Prorrogação de períodos de suspensão de prazos devido a pandemia Fase vermelha

Atualizado: 15 de ago. de 2022


Decreto 60.260/21 Prorrogação de períodos de suspensão de prazos devido a pandemia Fase vermelha

DECRETO Nº 60.260, DE 17 DE MAIO DE 2021

Prorroga os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e fixa sua retomada e mitigação de outras restrições após a reclassificação do Município de São Paulo em fase menos restritiva que a Fase Vermelha do Plano São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas nas fases menos restritivas que a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, deverão ser cumpridas integralmente no Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam prorrogados os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:

I – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

II – às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres;

III – às impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios;

IV – aos procedimentos disciplinares de que trata o artigo 2º do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003;

V – aos procedimentos instaurados nos termos do Decreto nº 54.838, de 13 de fevereiro de 2014;

VI – aos procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014;

VII – às operações fiscais e aos processos de fiscalização tributária em geral;

VIII – aos processos e expedientes administrativos que versem sobre direito que decairá ou

pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício.

§ 2º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo vigorará até que o Município de São Paulo seja reclassificado em fase menos restritiva do que a Fase Vermelha do Plano São Paulo.

Art. 3º Após a reclassificação do Município de São Paulo em fase menos restritiva que a Fase Vermelha do Plano São Paulo, a Secretaria Executiva de Gestão da Secretaria de Governo Municipal expedirá portaria, definindo:

I – a volta do curso dos prazos suspensos nos termos do inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, pelo período remanescente por ocasião da suspensão;

II – a cessação:

a) da obrigatoriedade do regime de teletrabalho nas hipóteses do inciso III, alíneas “a” a “d”, do artigo 6º e da providência disposta no artigo 12, inciso IV, ambos do Decreto nº 59.283, de 2020, em relação aos servidores vacinados contra a COVID 19; b) da dispensa de comparecimento fixada no artigo 12, inciso X, do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 17 de maio de 2021.

DOC de 18/05/2021 pag. 01

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