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Decreto 63.015/2023 Estabelece a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência e regulamenta,...

DECRETO Nº 63.015, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Estabelece a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência e regulamenta, no Município de São Paulo, a aplicação da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como regulamentada a aplicação da Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos deste decreto.


Parágrafo único. Para os fins deste decreto, ficam adotados os conceitos definidos pela Lei Federal nº 13.146, de 2015, sem prejuízo dos direitos, prazos e obrigações previstos em outras legislações, observada, em qualquer hipótese, a aplicação da norma mais benéfica à pessoa com deficiência.


Art. 2º São princípios da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência:


I - igualdade de direitos e de oportunidades, com respeito às especificidades de cada indivíduo, vedada a discriminação em razão da deficiência;


II - respeito à dignidade e autonomia da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, incluído o direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade e de desenvolver suas capacidades;


III - respeito à diversidade humana e combate às múltiplas formas de exclusão, inclusive aquelas resultantes de desigualdade de gênero e raça;


IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas com deficiência;


V - garantia do direito à inclusão e participação social;


VI - adoção, na implementação de ações e políticas públicas, do desenho universal como regra, que somente poderá ser afastada no caso de comprovação da impossibilidade de sua utilização, hipótese em que será adotada a adaptação razoável ou o projeto específico;

e


VII - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência.


Art. 3º A Política Municipal para a Pessoa com Deficiência rege-se pelas seguintes diretrizes:


I - redução progressiva e continuada das barreiras comunicacionais, arquitetônicas, programáticas, metodológicas, instrumentais e atitudinais nos serviços, estabelecimentos e equipamentos públicos;


II - participação social das pessoas com deficiência na formulação e no controle das políticas públicas;


III - estímulo à inclusão da pessoa com deficiência nos quadros funcionais da Administração Pública Municipal, inclusive mediante a conscientização dos demais servidores;


IV - implementação prioritária de desenhos universais;


V - garantia do atendimento humanizado, qualificado e prioritário à pessoa com deficiência no âmbito dos serviços públicos municipais e nos procedimentos administrativos em que for parte ou interessada, em igualdade de condições com as demais pessoas, por meio de recursos humanos, tecnologia assistiva e espaço físico acessível;


VI - produção e divulgação de dados sobre a população com deficiência residente no Município e de dados sobre o seu acesso às políticas públicas municipais, garantido o sigilo das informações pessoais;


VII - capacitação tecnológica permanente referente ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social voltadas à melhoria dos serviços públicos;


VIII - garantia de sistema educacional inclusivo e equipamentos públicos de educação acessíveis às pessoas com deficiência;


IX - fomento à participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante capacitação e qualificação profissional;


X - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;


XI - qualificação e ampliação das políticas de prevenção das causas de deficiência;


XII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação inclusiva e com recursos de acessibilidade;


XIII - capacitação continuada dos servidores e agentes públicos para a prestação de serviços e atendimento à pessoa com deficiência;


XIV - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas, por meio da gestão transversal e interdisciplinar, de modo a fortalecer a acessibilidade programática no Município; e


XV - articulação intersetorial regionalizada, de modo a promover maior aproximação entre as pessoas com deficiências residentes no Município e os equipamentos públicos.


Parágrafo único. A articulação intersetorial de que tratam os incisos XIV e XV do “caput” deste artigo será coordenada pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO II

 

DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À COMUNICAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO


Art. 4º Os órgãos e serviços da Administração Pública Municipal devem garantir à pessoa com deficiência o acesso à informação e o atendimento qualificado no tocante aos serviços e produtos ofertados.


§ 1º As guias de pagamento de tributos e preços públicos poderão, mediante solicitação, ser disponibilizadas para as pessoas com deficiência em formato acessível, sem custo adicional.


§ 2º As publicações da Administração Pública Municipal ou financiadas com recursos públicos municipais devem garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação, disponibilizadas em formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados sem embaraço, por meio de tecnologias assistivas ou outros meios disponíveis.


§ 3º É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet de todos os órgãos municipais, garantindo, para uso da pessoa com deficiência, acesso às informações disponíveis, em conformidade com as diretrizes de acessibilidade, observada a certificação por meio do Selo de Acessibilidade Digital - SAD, na forma prevista no Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007.


§ 4º Deverá ser oferecida, em atendimentos presenciais e virtuais, a intermediação comunicacional de pessoas com deficiência auditiva, usuárias da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e de serviços de Guias-Intérpretes para pessoas surdocegas, nos serviços públicos municipais, em atenção à Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007.


Art. 5º Os telecentros e os FAB LABs devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, em parceria com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, divulgar informações sobre os telecentros e os FAB LABs que possuem equipamentos e instalações acessíveis, bem como elaborar plano para garantir a implantação da medida prevista neste artigo.


Art. 6º É garantida a oportunidade de participação das pessoas com deficiência, sem discriminação e em igualdade de condições, nos mecanismos, processos e instâncias municipais de participação social.


§ 1º Será assegurado à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:


I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso;


II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se, inclusive por meio do uso de tecnologias assistivas, quando apropriado; e


III - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.


§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, em conjunto com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, elaborar diretrizes e orientações para a aplicação do disposto neste artigo.


§ 3º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas públicas a ela destinadas, cabendo às Secretarias Municipais elaborar e aprovar, em conjunto com seus respectivos Conselhos e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, proposta de inserção de um ou mais assentos em suas composições, a serem ocupados por pessoa com deficiência.


Art. 7º Nos eventos promovidos, financiados ou realizados em parceria com a Administração Pública Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Gestão, em conjunto com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, padronizar e estabelecer os parâmetros mínimos para garantia das condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal, programática e recursos de tecnologia assistiva a serem observados.


Parágrafo único. Será assegurado à pessoa com deficiência o provimento de recursos de acessibilidade, como LIBRAS, audiodescrição e subtitulação por meio de legenda, em eventos, projetos, vídeos e ações promovidos pela Administração Pública Municipal. acessíveis, divulgação das ferramentas disponíveis e parâmetros mínimos a serem observados por órgãos e serviços municipais.

 

CAPÍTULO III


DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 8º A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, com apoio da Secretaria Municipal de Gestão, a realização de cursos de capacitação em desenho universal e acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional e digital.


Art. 9º Os órgãos competentes poderão solicitar o apoio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA para análise de projetos, bem como para opinar ou emitir parecer técnico sobre enquadramento das soluções para aplicação do desenho universal e da adaptação razoável em projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas, tecnologias, equipamentos, instalações e demais serviços, sem prejuízo da legislação específica.


Parágrafo único. Compete à CPA a concessão do Selo de Acessibilidade Arquitetônica, na forma prevista na Lei nº 15.576, de 6 de junho de 2012, e no Decreto nº 45.552, de 29 de novembro de 2004.


Art. 10. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo devem ser executadas de modo a serem acessíveis, nos termos da legislação própria.


Art. 11. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.


Art. 12. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar específica.


Art. 13. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência fica assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de obstáculos e barreiras de qualquer natureza.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito e à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, com apoio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:


I - elaborar estudo técnico e plano de ação para a adaptação dos pontos de parada, estações e terminais de transporte coletivo de passageiros, bem como a implantação de mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre nos semáforos instalados em vias públicas de grande circulação;


II - implantar sistema acessível e disponível em plataforma online que reúna e ofereça informações sobre itinerário nos veículos de transporte coletivo, nos terminais e nas paradas dos corredores exclusivos;


III - garantir que as frotas de empresa de táxi reservem, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência;


IV - elaborar e divulgar conteúdo de educação ambiental voltado à elucidação de questões inclusivas e de pertinência às necessidades da pessoa com deficiência na questão da mobilidade, bem como sobre comportamento e atitudes inclusivos no uso do sistema de transportes e seus equipamentos, de modo a alcançar tanto os usuários quanto os prestadores de serviço do sistema de transporte municipal;


V - implantar rotas para o deslocamento de pessoas com deficiência visual, objetivando tornar seguro o seu deslocamento em locais estratégicos da cidade, por meio de aplicação de sinalização tátil e visual de piso, rebaixamento de calçadas e sinalização sonora.


Art. 14. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos municipais, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação de pedestres com atenção às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência, durante e após sua execução.

 

CAPÍTULO IV


DA HABILITAÇÃO E INCLUSÃO PROFISSIONAL


Art. 15. São vedadas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, restrição ao trabalho das pessoas com deficiência e qualquer forma de discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão e reabilitação profissionais, bem como exigência de aptidão plena.


Parágrafo único. É garantida acessibilidade em cursos de formação e de capacitação aos servidores com deficiência.


Art. 16. No âmbito da Administração Pública Municipal, a entidade contratada para a realização de processo seletivo público para cargo, função, emprego ou estágio está obrigada à observância do disposto nas normas de acessibilidade vigentes.


Parágrafo único. É garantido o cumprimento da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que estabelecem a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estágios para estudantes com deficiência na Prefeitura do Município de São Paulo.


Art. 17. A implementação de conjunto de ações e serviços municipais de habilitação, capacitação e inclusão profissional que auxiliem a pessoa com deficiência a ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, incluindo adaptações necessárias e dispensa de itens de tecnologia assistiva, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse, compete prioritariamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que contará com apoio técnico da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.


Parágrafo único. É finalidade primordial das políticas públicas municipais de trabalho e emprego promover estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo e a economia solidária, e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.


Art. 18. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.


§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do “caput” deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:


I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e


II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos do ordenamento jurídico vigente.


§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no “caput” deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser disponibilizadas para os demais concorrentes.


§ 3º As normas previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto com as demais normas regulamentadoras do transporte individual remunerado de passageiros e o modo de comprovação dos requisitos estabelecidos será indicado pelos respectivos editais.

 

CAPÍTULO V


DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 19. Em todos os serviços públicos municipais de saúde, é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, garantindo acesso universal e igualitário.


§ 1º Os espaços dos serviços de saúde devem assegurar o atendimento à pessoa com deficiência, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, mediante a remoção de barreiras por meio de projetos arquitetônicos, ambientação de interior, equipamentos acessíveis e adaptados e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência.


§ 2º Deve ser assegurada a prestação de serviços de reparos e trocas de peças em órteses, próteses e outros meios auxiliares de locomoção.


Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pelos serviços de saúde e pelas entidades da rede socioassistencial, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.


Art. 21. Aos profissionais que prestam atendimento à pessoa com deficiência, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.


§ 1º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a promoção de estratégias de formação continuada das equipes que atuam nas redes de saúde em todos os níveis de atenção no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais, em especial nos serviços de habilitação e reabilitação.


§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a promoção de estratégias de formação continuada das equipes que atuam nas redes socioassistenciais em todos os níveis de proteção no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais.


Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver e promover campanhas acessíveis voltadas às pessoas com deficiência sobre sexualidade e direito ao exercício da sexualidade, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, direito a constituição da família, ao pleno gozo dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo os direitos a gestação e adoção.


Art. 23. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, bem como ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, estabelecer protocolos de encaminhamento cabíveis para os serviços públicos nos casos de notificação de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VI


DO DIREITO À EDUCAÇÃO, AO LAZER, AO ESPORTE E À CULTURA

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação deve assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem das pessoas com deficiência em todas as etapas e modalidades da educação ofertadas na Rede Municipal de Ensino.


§ 1º Devem ser garantidas condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem por meio da oferta de serviços, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena em todos os espaços de aprendizagem da unidade educacional.


§ 2º As unidades educacionais deverão prestar e/ou organizar apoio aos estudantes com deficiência que necessitem de suporte intensivo para realizar sua higiene, alimentação e locomoção, oferecendo e/ou viabilizando formação adequada aos profissionais que prestam esse serviço.


§ 3º A Rede Municipal de Ensino garantirá aos educandos com deficiência auditiva e surdocegos a oferta de educação bilíngue, sendo adotada a LIBRAS como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, bem como o ensino do Sistema Braille para educandos com deficiência visual ou surdocegos.


§ 4º A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, será ofertada aos educandos com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, resguardado o direito de opção da família ou do próprio educando por essa modalidade.


Art. 25. A Secretaria Municipal de Gestão, com o apoio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, deverá regulamentar o impedimento da participação de editoras que não ofertem a produção de exemplares também em formatos acessíveis nos editais de compras de livros para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas, salas de leitura e programas de incentivo à leitura.


Art. 26. Deverão ser adotadas soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico.


Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, deverá:


I - regulamentar as diretrizes para orientar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos neste artigo;


II - promover a ampliação do acesso de pessoas com deficiência à cultura, com visitas monitoradas à teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, centros culturais, eventos de rua, carnaval paulistano e outras manifestações e equipamentos culturais do Município;


III - realizar eventos culturais com artistas com deficiência, visando o seu protagonismo.


Art. 27. É assegurada a participação da pessoa com deficiência nas atividades esportivas realizadas nos equipamentos públicos municipais, organizadas pelo poder público ou por particulares, com vistas ao seu protagonismo e com equiparação das oportunidades e condições.


Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, deverão ser disponibilizados, sem prejuízo de outras ações e programas, a instalação e manutenção de brinquedos adaptados para crianças com e sem deficiência em espaços públicos municipais, em cumprimento à Lei nº 16.387, de 3 de fevereiro de 2016.

 

CAPÍTULO VII


DO DIREITO À MORADIA

 

Art. 28. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:


I - reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência;


II - em caso de edificação multifamiliar, garantia da acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e o desenho universal ou a adaptação razoável nos demais pisos;


III - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis; e


IV - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.


§ 1º O direito à prioridade previsto no “caput” deste artigo será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.


§ 2º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

 

CAPÍTULO VIII


DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 29. Fica instituído o Observatório Municipal da Pessoa com Deficiência para produzir, reunir, analisar e divulgar dados estatísticos e analíticos relativos às pessoas com deficiência residentes no Município, bem como aos serviços e políticas públicas voltados à plena e efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico de políticas transversais e monitorar a realização progressiva dos direitos da pessoa com deficiência.


Parágrafo único. O Observatório Municipal da Pessoa com Deficiência será coordenado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, em diálogo e articulação com as Secretarias e demais órgãos municipais.


Art. 30. Deverá ser incluído, no âmbito do Município de São Paulo, o quesito “deficiência” em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos e programas, com o objetivo de identificar as pessoas com deficiência residentes no Município de São Paulo e mapear e cadastrar o seu perfil, com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas a atender as suas necessidades.


Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado “deficiência” deverá respeitar a autodeclaração, conforme critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

CAPÍTULO IX


DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 31. Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do acesso e permanência das pessoas com deficiência em cargos, funções e empregos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como das condições e dos recursos de tecnologia assistiva disponíveis para o cumprimento das normas de acessibilidade no ambiente de trabalho.


Art. 32. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar informações, compilar dados, avaliar resultados, emitir pareceres, acompanhar e propor medidas para o efetivo atendimento do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, em especial:


I - solicitar e fiscalizar as informações dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre as pessoas com deficiência em exercício de mandatos, cargos públicos, efetivos e comissionados, inclusive aqueles resultantes de contratações por prazo determinado, de funções públicas, de empregos públicos e de vagas de estágio no âmbito de seus quadros funcionais e sobre as condições e recursos de trabalho disponíveis ao atendimento das normas pertinentes, visando ao levantamento de dados estatísticos e de elaboração de políticas e ações de melhoramento da acessibilidade no ambiente de trabalho;


II - solicitar informações aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre a existência de parcerias e outros ajustes de que resulte a utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou incentivo fiscal, em que haja sido exigido o pleno cumprimento das normas de acessibilidade nos termos deste decreto e do ordenamento jurídico vigente; e


III - fiscalizar o efetivo cumprimento de outras normas relativas à acessibilidade.


§ 1º Caso seja constatado o descumprimento de normas de acessibilidade e outras disposições no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caberá à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação comunicar à autoridade superior da entidade ou órgão público, apontando, de forma fundamentada, as medidas cabíveis para o atendimento do ordenamento jurídico vigente, podendo, inclusive, fixar prazo razoável para a tomada das providências necessárias, sem prejuízo de outros atos pertinentes, respeitados, em qualquer caso, o desenho universal e a adaptação razoável.


§ 2º Na hipótese de constatação do descumprimento das normas de acessibilidade pelas partes que utilizarem recursos públicos para o financiamento de projetos ou equivalentes, caberá à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação comunicar à entidade ou ao órgão público responsável pelo contrato, parceria ou outra forma de transferência de recursos ou incentivo fiscal, para a adoção das providências cabíveis no prazo fixado em instrumento negocial ou em outro prazo razoável, respeitado o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé.


§ 3º O cumprimento das normas de acessibilidade pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta não fica condicionado à presença de pessoas com deficiência em exercício de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito de seus quadros funcionais.


Art. 33. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação será constituída por ato do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e composta, no mínimo, por:


I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;


II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;


III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;


IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.


§ 1º A coordenação do colegiado será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.


§ 2º Além dos representantes titulares na Comissão, conforme previsto no “caput” deste artigo, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverão também indicar os respectivos suplentes.


§ 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar auxílio técnico a outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta em questões específicas, inclusive à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.


Art. 34. As entidades e órgãos públicos que promoverem a realização de concursos públicos e processos de seleção para o provimento de cargos, funções e empregos públicos deverão encaminhar os respectivos editais à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, em momento concomitante à abertura do certame, para o acompanhamento do cumprimento da reserva legal de vagas para as pessoas com deficiência.


§ 1º Caso o concurso público ou o processo de seleção não preveja a reserva de vagas para as pessoas com deficiência em conformidade com o ordenamento jurídico, caberá à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação notificar a autoridade competente para a correção e republicação do respectivo edital ou instrumento convocatório.


§ 2º A entidade ou o órgão público que contratar pessoa com deficiência em cumprimento da regra de reserva legal deverá comunicar à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, que poderá fiscalizar a tomada das medidas cabíveis para a plena inclusão da pessoa contratada em seu ambiente de trabalho.


Art. 35. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação encaminhará ao Prefeito, anualmente, relatório sobre as suas atividades prestadas no exercício anterior, abrangendo, dentre outras informações, os dados sobre os cargos, funções, empregos e vagas de estágio ocupados por pessoas com deficiência no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, preferencialmente com a individualização por unidade ou órgão público, e as condições e recursos disponíveis para o atendimento das normas de acessibilidade, bem como propondo as eventuais medidas para a garantia e o aprimoramento do ambiente de trabalho acessível e inclusivo na Prefeitura do Município de São Paulo.


Parágrafo único. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação deverá manter cadastro atualizado dos dados e resultados adquiridos, os quais poderão ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de elaboração de políticas e ações de melhoramento da acessibilidade no ambiente de trabalho.


Art. 36. As entidades e os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão providenciar os ajustes em seus sistemas de gestão de pessoas e formulários para a produção de dados e indicadores necessários para o monitoramento e acompanhamento do cumprimento do disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO X


DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.


Art. 38. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.


Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de deslocamento prevista no “caput” deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos:


I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;


II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade; e


III - alternativamente, em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, poderá ser realizado atendimento por meios de comunicação aptos a substituir o atendimento presencial, desde que a adoção dessa modalidade não prejudique o interesse público ou o do munícipe.


Art. 39. Para a emissão de documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência pelos órgãos municipais, não será exigida a situação de sua curatela, nos termos do ordenamento jurídico vigente.


Art. 40. O poder público municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência.


Art. 41. O poder público municipal desenvolverá programa permanente de capacitação e formação continuada para a Guarda Civil Metropolitana sobre os direitos das pessoas com deficiência, visando garantir a segurança urbana e o atendimento humanizado.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Segurança Urbana, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, regulamentar as diretrizes e desenvolver conteúdo para o cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 42. Sujeitando-se ao cumprimento das disposições deste decreto, da legislação federal pertinente e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:


I - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; e


II - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere.


Art. 43. Nos casos previstos neste decreto, as empresas que contratarem com a Administração Pública do Município e as partes que utilizarem recursos públicos para o financiamento de projetos ou equivalentes deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato ou parceria, a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, bem como as normas de acessibilidade previstas no ordenamento jurídico vigente.


Art. 44. A implementação da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência de que trata este decreto não afasta a possibilidade da formulação de ações e políticas adicionais, de natureza específica, voltadas à atenção de pessoas com síndrome de down, paralisia cerebral, nanismo e transtorno do espectro autista, dentre outras, que, em razão de suas particularidades, requeiram atuação especializada.


Art. 45. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 46. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES


PREFEITO

 

SILVIA REGINA GRECCO


SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

FABRICIO COBRA ARBEX


SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL


EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE


SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA


EDSON APARECIDO DOS SANTOS


SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2023.


DOC de 12/12/2023 pag. 01 a 04

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