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Decreto 64.038/2025 - Confere nova regulamentação à Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo.

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DECRETO Nº 64.038, DE  6 DE  FEVEREIRO  DE  2025

 

Confere nova regulamentação à Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, com a finalidade de oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da rede pública e aos munícipes da Cidade de São Paulo, passa a ser regulamentada nos termos deste decreto.


Art. 2º Os cursos gratuitos de línguas serão oferecidos nos Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs), denominados, no seu conjunto, como Escola de Idiomas, que funcionarão nos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados ou em unidades educacionais específicas, com os seguintes objetivos:


I - criar condições para oferta, ensino e aprendizagem de línguas a estudantes da rede pública e aos munícipes da Cidade de São Paulo;


II - fomentar o plurilinguismo como princípio importante para assegurar a diversidade linguística em território paulistano;


III - promover a integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem da língua nacional e estrangeira;


IV - potencializar o ensino-aprendizagem de idiomas como forma de acesso a outras culturas, à pesquisa ou ao mundo do trabalho.


Art. 3º Os Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs) poderão ser implantados desde que haja demanda e estudos que aprovem o impacto orçamentário daí decorrente.


Art. 4º Os cursos de línguas terão certificação, e serão oferecidos nos níveis básicos, intermediário e avançado nos idiomas de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos.


Art. 5º As matrículas priorizarão os estudantes da educação básica das redes públicas, nos termos fixados em regulamento, ficando o interessado desde logo ciente de que sua vaga será cancelada se deixar de frequentar o curso sem as devidas justificativas.


Parágrafo único. A participação do estudante no curso não o dispensará da frequência às aulas de línguas da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano na educação regular.


Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a gestão administrativa e financeira dos Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs), bem como a alocação de recursos humanos, fornecimento de materiais e o aperfeiçoamento metodológico e linguístico de professores para o ensino das línguas.


Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias, ajustes e convênios, inclusive termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições públicas ou privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas de diversas nacionalidades, observadas as disposições legais pertinentes.


Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.


Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de  fevereiro  de  2025,  472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES


PREFEITO

 

FERNANDO PADULA NOVAES


Secretário Municipal de Educação


ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI


Secretário Municipal da Casa Civil


EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE


Secretária Municipal de Justiça


EDSON APARECIDO DOS SANTOS


Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  6  de  fevereiro  de  2025.


Documento original assinado nº  117363052


DOC de 07/02/2025 pag. 01

 
 
 

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