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Foto do escritorCelio Silva

IN 09/22 Reposição dos dias não trabalhados período de 14/10/21 a 11/11/21

Atualizado: 10 de ago. de 2022

Reposição de dias não trabalhados

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 9, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 6016.2022/0008175-9 DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS PELOS SERVIDORES EM DECORRÊNCIA DAS PARALISAÇÕES QUE AFETARAM AS ATIVIDADES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, ÓRGÃOS CENTRAIS E REGIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE 14/10/2021 A 11/11/2021. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO: – a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes; – a importância de planejar a reposição dos dias/ horas que serão cumpridas pelos profissionais de educação que se ausentaram em decorrência do período de greve; – o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– a Portaria nº 005/SGM-SEGES/2022, que dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021; – a Instrução Normativa SME nº 27, de 2021, alterada pela IN SME nº 33, de 2021, que dispõe sobre a elaboração de Plano de Reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência da participação de servidores nos movimentos de paralisação – greve, que afetaram as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. – a Instrução Normativa SME nº 06, de 2022, que dispõe sobre o Calendário de Atividades para 2022 das Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino, RESOLVE:

Art. 1º Os Profissionais de Educação que aderiram à paralisação no período de 14/10/2021 a 11/11/2021, terão as ausências apontadas como frequência normal, com o correspondente pagamento dos dias, horas ou horas-aula descontados, mediante a reposição e observância do Plano de Reposição elaborado nos termos da presente Instrução Normativa. Art. 2º A reposição de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser assegurada até 27/10/2022, sem prejuízo das ações correspondentes a IN SME nº 27, de 2021, alterada pela IN SME nº 33, de 2021, e das atividades previstas na IN SME nº 06, de 2022. Art. 3º O Plano de Reposição da Unidade Educacional, concernente ao período de 14/10/2021 a 11/11/2021, deverá ser providenciado e encaminhado para a análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação até o dia 12/03/2022.

§ 1º As atividades curriculares propostas para a reposição deverão estar em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E. § 2º Antecedendo o encaminhamento para a Diretoria Regional de Educação, o Plano de Reposição deverá contar com a aprovação do Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ Conselho do CIEJA.

§ 3º Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia. Art. 4º Para fins de controle e acompanhamento caberá ao servidor apresentar à Chefia Imediata, o “Plano de Reposição Individual”, constando o registro detalhado da quantidade de horas-aula/ horas a serem repostas, as atividades desenvolvidas e, quando se tratar de professor, as turmas que serão atendidas. § 1º O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Projeto Pedagógico e o Plano de Reposição da Unidade Educacional, além de contar com a aprovação da Equipe Gestora.

§ 2º Caberá ao Coordenador Pedagógico a organização de um Portfólio contendo cada “Plano de Reposição Individual”, com os registros de todas as atividades realizadas, a frequência e participação dos estudantes, a avaliação da evolução das aprendizagens.

Art. 5º O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores. Parágrafo único. As reposições deverão ser criteriosamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual – FFI do servidor.

Art. 6º Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados. Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente – HTE.

Art. 8º O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento. Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Reposição Individual deverá ser retificado, devendo a chefia imediata diligenciar no sentido de assegurar a sua exequibilidade até o final do ano letivo de 2022.

Art. 9º O “Plano de Reposição Individual” dos dias, horas e horas-aula não trabalhadas deverá ser elaborado contemplando as seguintes possibilidades: I – a regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho:

a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) em turmas de recuperação das aprendizagens organizadas conforme Projeto Político Pedagógico;

c) em atividades diversas envolvendo os estudantes.

II – o cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.

Art. 10. Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação, que participaram da paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programados pela Chefia Imediata, cumprindo atividades que lhe são próprias. Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição da Unidade elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.

Art. 11. As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora na hipótese de atividades de reposição organizadas aos sábados. Art. 12. A reposição deve ser realizada no local onde se deu a falta ao serviço, exceto para o profissional que:

I – alterou seu local de lotação/exercício, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho;

II – passou a ocupar outro cargo/função, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho e no novo cargo/função.

Art. 13. O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor deverá ser excluído do Plano de Reposição Individual.

Art. 14. Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores que atuam na DRE e participaram da paralisação, a elaboração de Plano de Reposição da DRE.

§ 1º O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar.

§ 2º Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.

§ 3º A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano de Reposição da DRE pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 15. Caberá às Chefias das Divisões ou Núcleos que compõem a estrutura da SME, a elaboração do Plano de Reposição dos profissionais que participaram da paralisação.

Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto à Coordenadoria a qual pertence a Divisão ou Núcleo.

Art. 16. As disposições constantes nesta IN aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs.

Art. 17. Caberá às Chefias Imediatas e Mediatas o acompanhamento e cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DOC de 05/02/2022 pag. 15 e 16

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