INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
SEI 6016.2024/0053168-5
Dispõe sobre a concessão de Atestados para fins de Evolução Funcional aos profissionais da educação participantes da Comissão de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atuar de forma preventiva nas Unidades Educacionais, objetivando a redução das diferentes formas de violência;
- a importância de se fortalecer a participação democrática para a implantação e implementação das Comissões de Mediação de Conflitos na Rede Municipal de Ensino;
- a Lei nº 16.134, de 2015, que dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo e dá outras providências;
- o disposto no artigo 7ª da Lei nº 18.039, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pontuação dos servidores designados das CMCs da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Educacionais deverão providenciar anualmente, em até 30 (trinta) dias a partir do início do ano letivo, processo seletivo para definição dos membros titulares e suplentes da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA a responsabilidade pela eleição, bem como a elaboração da respectiva Ata.
Art. 2º O mandato dos eleitos será anual e estender-se-á do ano da eleição ao novo processo eletivo no ano subsequente, sendo possibilitada a recondução uma única vez.
Art. 3º As reuniões da CMC deverão ser registradas em Ata e livro próprio e assim organizadas:
I - reuniões mensais: mínimo de 1 (uma) reunião ao mês, de fevereiro a dezembro e contempladas no calendário anual;
II - reuniões extraordinárias: realizadas sempre que necessário, para atender aos estudantes e/ou responsáveis ou familiares.
§ 1º As reuniões mensais e extraordinárias deverão ocorrer sem prejuízo das funções próprias do cargo, quando se tratar de funcionários da UE.
§ 2º Para as reuniões extraordinárias deverá ser considerada a disponibilidade dos membros da CMC.
Art. 4º Os profissionais da educação participantes de CMC, titulares e suplentes, farão jus ao Atestado para fins de Evolução Funcional se frequentarem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o seu mandato.
§ 1º O Atestado para fins de Evolução Funcional será emitido ao final de cada mandato, Modelo 3, Anexo II, da Portaria SME nº 5.188/16, item 4 - Atividades com a Comunidade - outros, com as adequações pertinentes, no que se refere ao órgão expedidor e respectivos responsáveis.
§2º Aquele que atender às condições exigidas no caput deste artigo, receberá 0,5 (meio) ponto por mandato.
§ 3º Caberá ao Diretor de Escola a responsabilidade pelo apontamento da frequência do profissional, bem como a emissão dos Atestados para fins de Evolução Funcional.
Art. 5º A CMC terá composição conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 56.560, de 2015, sendo que o Assistente de Diretor deverá ser membro nato, tendo como suplente, no segmento equipe gestora, o Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e/ou Assistente de Diretor.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do titular e suplente da equipe gestora, as reuniões serão convocadas pelo Diretor de Escola.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Documento autorizado = 102196087
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
DOC de 25/04/2024 pag. 15
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