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IN 13/2024 - Dispõe sobre a concessão de Atestados para fins de Evolução Funcional aos profissionais da educação participantes da Comissão de Mediação de Conflitos...

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2024.


SEI 6016.2024/0053168-5

 

Dispõe sobre a concessão de Atestados para fins de Evolução Funcional aos profissionais da educação participantes da Comissão de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:


- a necessidade de atuar de forma preventiva nas Unidades Educacionais, objetivando a redução das diferentes formas de violência;


- a importância de se fortalecer a participação democrática para a implantação e implementação das Comissões de Mediação de Conflitos na Rede Municipal de Ensino;


- a Lei nº 16.134, de 2015, que dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo e dá outras providências;


- o disposto no artigo 7ª da Lei nº 18.039, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pontuação dos servidores designados das CMCs da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo;

  

RESOLVE:

 

Art. 1º As Unidades Educacionais deverão providenciar anualmente, em até 30 (trinta) dias a partir do início do ano letivo, processo seletivo para definição dos membros titulares e suplentes da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA a responsabilidade pela eleição, bem como a elaboração da respectiva Ata.

 

Art. 2º O mandato dos eleitos será anual e estender-se-á do ano da eleição ao novo processo eletivo no ano subsequente, sendo possibilitada a recondução uma única vez.

 

Art. 3º As reuniões da CMC deverão ser registradas em Ata e livro próprio e assim organizadas:


I - reuniões mensais: mínimo de 1 (uma) reunião ao mês, de fevereiro a dezembro e contempladas no calendário anual;


II - reuniões extraordinárias: realizadas sempre que necessário, para atender aos estudantes e/ou responsáveis ou familiares.


§ 1º As reuniões mensais e extraordinárias deverão ocorrer sem prejuízo das funções próprias do cargo, quando se tratar de funcionários da UE.


§ 2º Para as reuniões extraordinárias deverá ser considerada a disponibilidade dos membros da CMC.

 

Art. 4º Os profissionais da educação participantes de CMC, titulares e suplentes, farão jus ao Atestado para fins de Evolução Funcional se frequentarem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o seu mandato.


§ 1º O Atestado para fins de Evolução Funcional será emitido ao final de cada mandato, Modelo 3, Anexo II, da Portaria SME nº 5.188/16, item 4 - Atividades com a Comunidade - outros, com as adequações pertinentes, no que se refere ao órgão expedidor e respectivos responsáveis.


§2º Aquele que atender às condições exigidas no caput deste artigo, receberá 0,5 (meio) ponto por mandato.


§ 3º Caberá ao Diretor de Escola a responsabilidade pelo apontamento da frequência do profissional, bem como a emissão dos Atestados para fins de Evolução Funcional.

 

Art. 5º A CMC terá composição conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 56.560, de 2015, sendo que o Assistente de Diretor deverá ser membro nato, tendo como suplente, no segmento equipe gestora, o Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e/ou Assistente de Diretor.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do titular e suplente da equipe gestora, as reuniões serão convocadas pelo Diretor de Escola.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento autorizado = 102196087

 

Fernando Padula Novaes


Secretário Municipal de Educação


DOC de 25/04/2024 pag. 15

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