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IN 20/21 Estabelece procedimentos para a execução do projeto de produção e distribuição de refeições

Atualizado: 12 de ago. de 2022


IN 20/21 Estabelece procedimentos para a execução do projeto de produção e distribuição de refeições saudáveis e balanceadas para consumo imediato – marmitas, à população em situação de vulnerabilidade social da cidade atingida pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 20, DE 04 DE JUNHO DE 2021 6016.2021/0050101-2

Estabelece procedimentos para a execução do projeto de produção e distribuição de refeições saudáveis e balanceadas para consumo imediato – marmitas, à população em situação de vulnerabilidade social da cidade atingida pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO:

– a Lei municipal nº 15.920, de 2013 – Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

– o Decreto municipal nº 55.867, de 2015, alterado pelo Decreto nº 58.321, de 2018 – Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, dispondo sobre suas competências, composição e funcionamento no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos previstos na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013;

– o Decreto estadual nº 64.994, de 2020 – Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

– o Decreto municipal nº 59.283, de 2020, com alterações posteriores – Declara situação de emergência no município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

– o Decreto municipal nº 59.337, de 2020 – Estabelece diretrizes para engajamento do poder público municipal no movimento da sociedade civil de São Paulo denominado cidade solidária, instituído para prover ajuda humanitária às pessoas mais atingidas pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus durante o estado de calamidade pública;

– o Decreto municipal nº 60.052 de 2021 – Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2021;

– a Portaria SMS nº 2.619, de 2011 – Aprova o regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, na execução do projeto destinado a produção e distribuição de refeições saudáveis e balanceadas para consumo imediato – marmitas, à população em situação de vulnerabilidade social da cidade atingida pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus.

Art. 2º Compete à CODAE, no que tange a execução do projeto:

I – Produzir e distribuir a quantidade de marmitas conforme estimativa indicada pelos programas de assistência nutricional à população da cidade por meio da ação de diferentes Secretarias;

II – Realizar o apostilamento dos contratos de prestação de serviço de alimentação terceirizada, de modo que as marmitas sejam produzidas em espaços previamente definidos;

III – Acompanhar o relatório de medição do serviço realizado, previamente preenchido e assinado por servidor público designado pelas DREs.

IV – Propor os cardápios com sugestões de pratos para os sete dias da semana, podendo ser repetido;

V – Realizar o pagamento do serviço prestado pelas empresas contratadas a partir do relatório de medição encaminhado pelas DREs à SME/CODAE;

VI – Providenciar materiais técnicos para apoio e esclarecimentos aos envolvidos na ação, principalmente quanto às questões relacionadas à segurança sanitária dos alimentos preparados e distribuídos para consumo imediato.

Art. 3º As marmitas serão elaboradas de segunda-feira a domingo, em horários definidos pela SME e informados previamente às DREs.

Art. 4º Caberá ao Diretor Regional de Educação:

I – Assegurar em conjunto com os responsáveis pelos locais de elaboração das marmitas:

a) o fornecimento de água e energia elétrica;

b) a disponibilização de servidores para o acompanhamento diário da ação;

c) o acompanhamento de cozinheiras, entregadores e demais prestadores de serviço da empresa terceirizada.

II – Indicar servidores da DRE para acompanhar o serviço prestado nas Unidades Educacionais de sua região destinadas à distribuição das marmitas.

Art. 5º Compete às Empresas Terceirizadas de Alimentação, no âmbito de seus contratos, com a municipalidade no que concerne à elaboração de marmitas:

I – Responsabilizar-se pela aquisição dos insumos/alimentos, indicar o Responsável Técnico e prover a garantia da qualidade, da segurança e higiene dos alimentos nas etapas de recebimento, manipulação, armazenamento, transporte e entrega às Secretarias em conformidade com a legislação sanitária vigente (Portaria SMS nº 2.619/2011) e cláusulas contratuais vigentes;

II – Preparar e embalar os alimentos nos termos da legislação em vigor;

III – Produzir as refeições nas cozinhas dos Centros Educacionais Unificados – CEUs ou em Unidades Educacionais – UEs pré-estabelecidas ou ainda em Cozinhas Centrais da própria Empresa Terceirizada;

IV – Garantir a qualidade e segurança nutricional dos alimentos após preparo, mantendo-os nas temperaturas indicadas na legislação vigente e preservando-os até a entrega final;

V – Garantir a segurança alimentar das marmitas até a entrega quando da necessidade de realização de transporte;

VI – Efetuar a medição e o registro da temperatura na entrega dos alimentos para as entidades previamente definidas;

VII – Acondicionar as refeições prontas para consumo em embalagem descartável redonda de material isopor, com tampa, sem divisória, com capacidade de 750 ml, com lacre inviolável em recipientes de material sanitário ou embalagens próprias para alimentos, com a devida identificação com:

a) Nome e o endereço do estabelecimento produtor;

b) Data de preparo e informação de que o consumo deverá ser imediato;

VIII – A embalagem deverá ser lacrada com selo de garantia ou lacre indestrutível que deverá conter a informação de que, caso o lacre esteja violado, o produto deverá ser devolvido conforme previsto na Lei nº 14.732, de 28/05/2008.

Art. 6º A SME/CODAE, em conjunto com as DREs e Unidades Educacionais, deverá divulgar amplamente o impedimento da comercialização das marmitas recebidas.

Parágrafo único. Para evitar o desperdício dos alimentos produzidos as marmitas não entregues deverão ser distribuídas para as famílias pertencentes à comunidade local.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DOC de 05/06/2021 pag. 16

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