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IN 27/2024 - Dispõe sobre o módulo de docentes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 29 DE AGOSTO DE 2024


SEI 6016.2024/0115523-7

 

Dispõe sobre o módulo de docentes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:


- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;


- a necessidade de assegurar o módulo de docentes nas unidades educacionais;


- o disposto na Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;


- o disposto na Portaria SME nº 6.571, de 2014, que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Módulo Docente dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Centros Educacionais de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino passará a vigorar conforme disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º O Módulo Docente será definido de acordo com o número de agrupamentos, classes e aulas de cada Unidade Educacional – U.E., podendo sofrer variações em razão da abertura ou fechamento de turmas.


§ 1º No decorrer do ano letivo, caberá ao Diretor de Escola zelar pela permanência na U.E. somente o número de docentes previsto nesta IN.


§ 2º Por ocasião do Concurso Anual de Remoção, caberá o Diretor de Escola dar ciência aos professores lotados e em exercício, do número de turmas que funcionarão no ano subsequente.

 

Art. 3º Na Educação Infantil o Módulo Docente será assim organizado:


I – para a regência nos CEMEIs/CEIs/EMEIs:


a) 01 (um) Professor de Educação Infantil para cada agrupamento;


b) 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada classe.

 

II – para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEMEIs:


a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;


b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;


c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;


d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil;


e) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


f) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


g) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


h) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

 

III – para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEIs:


a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;


b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;


c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;


d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil.

 

IV – para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nas EMEIs:


a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

 

Art. 4º No Ensino Fundamental, classes do 1º ao 5º, o Módulo Docente será assim organizado:


I – para a regência:


a) 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada classe.


II – para a vaga de módulo sem regência:


a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I


d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

 

III – para a vaga de módulo sem regência para escolas com classes do 1º ao 5º anos no Programa São Paulo Integral:


a) com 01 classe: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


b) de 02 a 04 classes: 02 (dois) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


c) com 05 classes: 03 (três) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


d) de 06 a 10 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


e) de 11 a 17 classes: 05 (cinco) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;


f) a partir de 18 classes: 06 (seis) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

 

Art. 5º O Módulo Docente de Professores de Ensino Fundamental II e Médio será calculado de acordo com os componentes curriculares e horas-aulas constantes na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, observando-se:


I – para o cálculo das aulas de Inglês, Arte e Educação Física, as classes do 1º ao 9º anos e da EJA;


II – para o cálculo das aulas de Língua, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, as classes do 6º ao 9º anos e da EJA.


Parágrafo único. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, os professores deverão comprovar habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II.

 

Art. 6º De acordo com o disposto no artigo anterior, o Módulo Docente envolvendo os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, será assim organizado:


I – para a regência:


a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte e Educação Física;


b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte, Educação Física.


II – para a vaga de módulo sem regência


a) até 8 classes: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa e Matemática;


b) com mais de 9 classes: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte, Educação Física.

 

III – para a vaga de módulo sem regência para escolas com classes do 6º ao 9º anos no Programa São Paulo Integral:


a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa.

 

Art. 7º O Módulo Docente das escolas de Ensino Médio, observado o número de aulas constante na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, por disciplina, assim se configura:


a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia;


b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia.

 

Art. 8º Nas escolas participantes do Programa São Paulo Integral, caberá ao Diretor de Escola distribuir as vagas de módulo sem regência pelos turnos de funcionamento, assegurando o atendimento aos estudantes.

 

Art. 9º O Módulo Docente será ocupado somente por professores lotados e em exercício na U.E. com regência de classes/aulas ou vaga no módulo sem regência atribuídas.


§ 1º Os Professores com lotação na U.E. e afastados para exercício em unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação, portadores de Laudo Médico Temporário – LMT, designados para ocupar cargos/funções, exercendo mandato de dirigente sindical ou em exercício na Câmara Municipal de São Paulo, não serão considerados para o preenchimento do Módulo Docente.


§ 2º Ocorrendo a cessação do afastamento dos Professores referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes para identificar o profissional que será considerado excedente de atribuição.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias SME nº 7.779, de 2017 e nº 8.231, de 2017.

 

Documento original assinado: 109595510


Fernando Padula Novaes


Secretário Municipal de Educação


DOC de 30/08/2024 pag. 18 e 19

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