top of page
  • SEDIN

IN 31/2023 - Pagamento de Prêmio - Rede de Parcerias

Atualizado: 16 de nov.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023


6016.2023/0125715-1

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PREVISTO NO PROGRAMA MAIS INTEGRAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:


- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;


- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;


- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;

- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública;


- o Comunicado SME nº 628, de 19 de maio de 2023 - Assiduidade - Prêmio Unidades Indiretas e Parceiras;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o pagamento de Prêmio aos profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros, vinculados às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, que mantêm parcerias com a Secretaria Municipal de Educação – SME, conforme prevê o item V do artigo 4º Decreto nº 61.704, de 2022.

Art. 2º O Prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos profissionais ativos até o final do ano letivo de 2023 – 31/12/2023 - e que prestaram serviços nos CEIs Indiretos e Parceiros, durante o ano de 2023, por período superior ou igual a 9 (nove) meses.

Parágrafo único. O profissional que atuar por período inferior ao estabelecido no “caput” não receberá o Prêmio, nem mesmo proporcionalmente.

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizados para as OSCs, por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2024.

Art. 4º Para ter direito ao repasse mencionado no artigo anterior, a OSC deverá apresentar, até o dia 30/11/2023, Termo de Adesão do CEI ao Programa Mais Integração, constante no ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa - IN.

Art. 5º O valor do Prêmio, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será calculado individualmente, observados os critérios abaixo:


I – assiduidade do profissional: 30% (trinta por cento) do valor;


II – tempo, em anos, de permanência na OSC, atuando em CEIs municipais na cidade de São Paulo: 20% (vinte por cento) do valor;


III – formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;


IV – participação efetiva nos momentos de aplicação dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil Paulistana: 10% (dez por cento) do valor;


V - engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico do CEI: 10% (dez por cento) do valor;


VI – interação com as famílias/responsáveis para esclarecimentos sobre o projeto pedagógico, as aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças: 10% (dez por cento) do valor;


VII – ampliação no nº de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 30/11/2023: 10% (dez por cento) do valor;

Art. 6º Para cálculo da assiduidade, 30% do valor do prêmio, serão considerados os seguintes percentuais:


Nº de ausências Percentual


Zero ausências 100%


1 a 3 ausências 90%


4 a 6 ausências 75%


7 a 9 ausências 60%


Acima de 9 ausências 0


§1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.


§2º A assiduidade mencionada no inciso I do art. 5º desta IN, será apurada no período de 23/05/2023 a 31/12/2023, conforme o Comunicado SME nº 628, de 19/05/23, observada a atribuição de percentual previsto no art. 8º desta IN.

Art. 7º Para cálculo do correspondente ao tempo de permanência em CEI municipal na cidade de São Paulo, 20% do valor do prêmio, será considerada a proporção:


Tempo de permanência Percentual


5 ou mais anos 100%


2 e 6 meses a 4 anos e 11 meses 80%


9 meses a 2 anos e 5 meses 50%


Menos de 9 meses 0%


Parágrafo único. Deverão ser desprezados os prazos inferiores a 30 dias.

Art. 8º Para cálculo do correspondente à formação continuada, incluindo a Formação da Cidade, 10% do valor do prêmio, serão considerados cursos realizados durante o ano 2023, com temas ligados a sua prática no CEI, na seguinte proporção:


Cursos Percentual


De longa duração – a partir de 48 horas 100%


De curta duração – menos do que 48 horas 50%


Nenhum curso 0%


§ 1º A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.


§ 2º Poderão ser considerados cursos ainda não concluídos.

Art. 9º Para cálculo correspondente à participação na aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, 10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:


Aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana Percentual


Nos 3 momentos, inclusive na avaliação final 100%


Somente em algum momento 50%


Nunca 0%


Parágrafo único. Deve ser considerada a participação do funcionário de acordo com a função exercida no CEI.

Art. 10. Para cálculo do correspondente a engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico no CEI,10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:


Engajamento no projeto da unidade Percentual


Total – sempre 100%


Só quando cobrado 50%


Nunca 0%

Art. 11. Para cálculo do correspondente à interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças para esclarecimentos da proposta pedagógica, das aprendizagens e desenvolvimento, e outros assuntos pertinentes.


Interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças Percentual

Sempre 10%


Parcial – somente na reunião de pais 5%


Nunca 0%

Art. 12. Para cálculo da ampliação do número de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 30/11/2023, 10% (dez por cento) do valor do prêmio na seguinte proporção;


Comparativo matrícula final e inicial Percentual


sem redução 100%


com redução até 5% 75%


com redução até 10% 50%


com redução acima de 10% 0

Art. 10. Caberá à SME a apuração dos índices de ampliação do número de matrículas no CEI, na conformidade do artigo 9º desta IN, e a divulgação junto às Diretorias Regionais de Educação – DREs e OSCs.

Art. 11. Caberá às OSCs:


I – verificar os profissionais que prestaram serviços por mais de 9 meses do ano de 2023 e apurar a assiduidade conforme art. 8º desta IN.


II – calcular o valor individual a ser pago considerando o estabelecido nos artigos 6º ao 11 desta IN;


III – dar ciência aos funcionários informando o valor a ser recebido individualmente;


IV – realizar a prestação de contas;


V – devolver o valor não distribuído;


VI – arquivar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

Art. 12. Para o repasse dos valores concernentes ao Prémio, a OSC deverá apresentar, na respectiva DRE e até 15/02/2024, Planilha Financeira com os cálculos individuais realizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e ANEXO II da presente IN.

Art. 13. Para a prestação de contas a OSC deverá providenciar:


I – Planilha Financeira;


II – cálculo individual, realizado pela OSC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ANEXO III desta IN;


b) extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

III – índice de evasão do CEI, calculado pela SME.

Art. 14. A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.

Art. 15. O Prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do funcionário, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria e/ou outros benefícios.

Art. 16. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.


Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (092985289)


ANEXO II (092985291)


ANEXO III (092985294)

Documento Autorizado = 092984905

Fernando Padula Novaes


Secretário Municipal de Educação


DOC de 08/11/2023 pag. 12 e 13


REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES


INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023


DOC de 16/11/2023 pag. 29


https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?kHdgtACkKWJxjOVDE7BkQy24RK_w0WYcDMI4xNfLbdmGG_0PKMFbr3veZ10yrSFHQ2_6-HHN2qwcnUirw0lVkRV0J5D961zCinEXgErI8E-x8gAP5chKtucj-p_zcZe9


86 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 35, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 6016.2023/0140345-0 Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos

bottom of page