INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 32, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
6016.2023/0134964-1 DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES PARA 2024 DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DIRETAS, INDIRETAS E PARCEIRAS, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir o planejamento, execução e avaliação das atividades para o ano letivo de 2024 nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- o contido no “Currículo da Cidade”;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- as diretrizes da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação;
- o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;
- os resultados obtidos nas avaliações internas, externas e Prova São Paulo;
- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Instrução Normativa SME nº 31, de 2022, que dispõe sobre a realização de serviços de limpeza de caixa d’água, desratização, descupinização e desinsetização nas Unidades Educacionais; RESOLVE: Art. 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil diretas, indiretas e parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar o Calendário de Atividades de 2024, na conformidade desta Instrução Normativa. Art. 2º O Calendário de Atividades – 2024 deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, de acordo com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atendimento ao contido no “caput” deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas, na excepcionalidade e com aprovação da Diretoria Regional de Educação, devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º No período de 21/11/2023 a 09/02/2024 os Centros de Educação Infantil – CEIs diretos, os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e os Centros de Educação Infantil indiretos e parceiros, deverão organizar-se para:
I - a chamada para matrícula dos bebês e das crianças ingressantes;
II - o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e ingressantes.
Parágrafo único. A ação mencionada no inciso II deste artigo tem a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na Unidade Educacional. Art. 4º As Unidades de Educação Infantil deverão organizar-se de acordo com as datas e períodos estabelecidos nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Instrução Normativa, para:
I - estudo do Currículo da Cidade – Educação Infantil e análise coletiva das modalidades de registros para qualificação dos processos pedagógicos;
II - os Momentos I, II e III reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil. III - Jornada Pedagógica;
§ 1º Os registros que compõem a documentação pedagógica das crianças concluintes da Educação Infantil deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEFs/EMEFMs onde as crianças forem matriculadas.
§ 2º Os registros que compõem a documentação pedagógica das crianças de Mini Grupo II deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEIs/CEMEIs onde as crianças forem matriculadas, após dar conhecimento aos responsáveis pela criança;
§ 3º Os indicadores de Qualidade da Educação Infantil serão tema obrigatório de familiares/responsáveis, com vistas à materialização dos princípios presentes no Currículo da Cidade - Educação Infantil.
Art. 5º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nas Unidades indiretas e parceiras, conforme segue:
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade;
II - nos dias previstos no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político Pedagógico da instituição.
§ 1º Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
§ 2º Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de recesso aos funcionários no mês de julho. Art. 6º As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio deverão assegurar:
I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;
II - de 01 a 29/02 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;
III - no decorrer do primeiro bimestre, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2023 e demais avaliações internas e externas;
IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas;
V – nos horários coletivos, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e paralela, ações de apoio pedagógico, de fortalecimento das aprendizagens e do Trabalho Colaborativo de Autoria.
Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico e turmas de Fortalecimento das Aprendizagens. Art. 7º O Documento Organização Pedagógica/SME, a ser encaminhado no mês de janeiro de 2024, oferecerá orientações pedagógicas para as diversas atividades a serem realizadas pelas unidades educacionais e identificadas nos anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa. Art. 8º As Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, bem como os Polos de Apoio Presencial da UniCEU, deverão discutir e elaborar, em conjunto, sob a coordenação do respectivo Gestor, a Organização Escolar/Planejamento e o Projeto Educacional Anual do CEU. Art. 9º As Unidades Educacionais deverão programar, no mínimo uma vez por semestre, em consonância com Projeto Político Pedagógico o “Dia da Família na Escola”, com o objetivo de estimular e aprimorar a participação das famílias dos educandos nas questões educacionais, promovendo atividades nos termos da Lei nº 13.457, de 2002, e de acordo com as necessidades da unidade.
Parágrafo único - No 1º semestre por decisão do Conselho de Escola, podendo ocorrer no sábado e compor os duzentos dias letivos. No 2º semestre, fica fixado o dia 10/08 para as vivências do Sábado em Família. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação definirá formas de atendimento aos estudantes da Rede Municipal de Ensino no Recesso Escolar de Julho, de acordo com normatização específica. Art. 11. Todas as Unidades Educacionais diretas devem eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.
§ 1º Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.
§ 2º A ação da Comissão de Mediação de Conflitos será definida em normativo próprio. § 3º As Unidades Educacionais indiretas e parceiras poderão seguir os mesmos procedimentos. Art. 12. Impreterivelmente até 20/03 as EMEFs/EMEFMs/EMEBSs/CIEJAs deverão promover as eleições para a nova direção gremista, com base no Decreto nº 58.840, de 2019, que institui o programa Grêmio estudantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Apenas estudantes regularmente matriculados na Unidade Educacional podem participar do processo como eleitores. Art. 13. Os serviços de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização deverão ser realizados conforme previsto na Instrução Normativa própria. Art. 14. As classes/núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP observarão, no que couber, as datas estabelecidas no Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa. Art. 15. O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais e dos CEUs deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola/ CIEJA / Conselho Gestor CEU e encaminhado até 15/03, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive aquelas referentes a pontos facultativos.
§ 2º O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs será elaborado de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
§ 3º No mesmo prazo as Unidades indiretas e parceiras deverão apresentar seu Calendário para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação. Art. 16. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar aos bebês, criança e estudantes. Art. 17. O Diretor de Escola, Diretor do CEI, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas Unidades Educacionais. Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 02/01/2024, revogando as Instruções Normativas SME nº 48, de 2022 e nº 16, de 2023. ANEXO I (094049538)
ANEXO II (094049554)
ANEXO III (094049561)
ANEXO IV (094049564) Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação DOC de 27/11/2023 pag. 10 e 11
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