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IN 5/2024- Procedimentos para o monitoramento da frequência de bebês e crianças na Ed. Infantil

SEDIN

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 5, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024


SEI 6016.2024/0010767-0

 

Estabelece procedimentos para o monitoramento da frequência dos bebês e crianças matriculados nas unidades de Educação Infantil.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO:


- a necessidade de acompanhar a frequência dos bebês e crianças na perspectiva de garantia de direito de acesso à educação;


- as vulnerabilidades da Primeira Infância;


- a Instrução Normativa SME nº 06, de 2023, que dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG para os estudantes da Rede Municipal de Ensino;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o monitoramento da frequência dos bebês e crianças matriculados nos Centros de Educação Infantil – CEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs.

 

Art. 2º O Diretor de Escola deverá orientar a Agente de Busca Ativa – ABAE a diariamente, na primeira hora de funcionamento do turno, verificar a frequência e identificar nominalmente os bebês e crianças ausentes.


Parágrafo único. Na eventual ausência da ABAE no quadro de recursos humanos da unidade educacional, o Diretor de Escola deverá indicar o servidor/funcionário que irá ser responsável por essa ação.

 

Art. 3º Caberá ao ABAE, ou servidor/funcionário designado para tal ação, de posse do relatório dos bebês e das crianças ausentes, entrar em contato com as famílias para confirmar a falta, bem como sua motivação.

 

Art. 4º Os bebês e crianças beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG ou que usam transporte escolar particular deverão ter prioridade no contato com as famílias.


Parágrafo único. Nos casos em que a família confirmar a entrega do bebê/criança ao motorista, a ABAE comunicará imediatamente à Direção da unidade que deverá entrar em contato com o condutor do TEG e/ou particular.

 

Art. 5º As unidades deverão manter atualizados os relatórios de alocados no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, bem como a identificação de seus condutores/monitores e dos condutores particulares contratados pelas famílias, especificando nome do condutor, telefone e identificação do veículo.

 

Art. 6º O monitoramento das ações estabelecidas nesta IN deverão ser arquivadas na unidade educacional e disponibilizadas para consultas sempre que necessário.

 

Art. 7º Nas unidades educacionais deverá ser afixado em local visível ao público informações para reclamações referentes ao transporte escolar, conforme segue:


- Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG: Diretoria Regional de Educação, Ouvidoria do Município e canal 156.


- Transporte particular: Departamento de Transporte Público – DTP, Ouvidoria do Município e canal 156.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  

Fernando Padula Novaes


Secretário Municipal de Educação


DOC de 02/02/2024 pag. 16

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