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IN 50/2022 - Organização das UEs para 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 50, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022


6016.2022/0133721-8


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO:


- a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos de organização administrativa e pedagógica para as Unidades Educacionais da RME/SP;


- os princípios e diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e do Currículo da Cidade;


- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores;


- a Lei Federal nº 10.639, de 2003, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências;


- a Lei Federal nº 11.645, de 2008, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;


- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;


- a Lei Federal nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;


- a Lei nº 16.478, de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes;


- a Lei nº 16.710, de 2017, que dispõe sobre Princípios e Diretrizes para a Elaboração e Implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância;


- o Decreto nº 57.478, de 2016, que aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;


- a Instrução Normativa SME nº 02, de 2019, que aprova a Orientação Normativa SME nº 01, de 6 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os Registros na Educação Infantil;


- a Instrução Normativa SME nº 42, de 2020, que aprova a Orientação Normativa SME nº 01, de 17/07/2020, que dispõe sobre a Educação Alimentar e Nutricional para a Educação Infantil;


- a Instrução Normativa SME nº 18, de 2022, que dispõe sobre a alteração do Regimento Educacional das Unidades: EMEF, EMEFM, CIEJA e EMEBS da Rede Municipal de Ensino.

- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2022, alterada pela IN SME nº 28, de 2022, que reorienta o Programa “São Paulo Integral – SPI” nas escolas municipais e dá outras providências;


- a Instrução Normativa SME nº 29, de 2022, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2023 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;


- a Instrução Normativa SME nº 42, de 2022, que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências;


- a Instrução Normativa SME nº 46, de 2022, republicada no DOC de 09/12/22, que dispõe sobre a organização e cumprimento das horas de formação e aperfeiçoamento que compõem a Jornada Básica do Gestor Educacional e do Assistente de Diretor de Escola e dá outras providências;


- a Portaria SME nº 6.571, de 2014, alterada pela Instrução Normativa SME nº 42, de 2019, que institui as Matrizes Curriculares das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;


- a Portaria SME nº 3.844, de 2016, que dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos CEUs;


- a Resolução FNDE nº 06 e Resolução FNDE nº 20, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar;


- a Nota Técnica do FNDE nº 2810740/2022/COSAN/CGPE/ DIRAE.


RESOLVE:


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a constante melhoria das condições de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos, considerando os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada Unidade Educacional e os dispositivos emanados pela presente Instrução Normativa.


Art. 2º A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-á na legislação vigente e nos princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação conforme segue:


I - a implementação do Currículo da Cidade em todas as Unidades Educacionais;


II - a consolidação do trabalho por ciclos de aprendizagens;


III - a educação integral considerando o estudante nas suas dimensões intelectual, social, emocional, física e cultural;


IV - o fortalecimento de políticas públicas que traduzam os direitos e objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento e assegurem aos estudantes igualdade de oportunidades, acesso e permanência na escola;


V - as metas estabelecidas pelas Unidades Educacionais, Diretorias Regionais de Educação e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação em consonância com a Política Educacional da Cidade;


VI - as metas estabelecidas para cada Unidade de Ensino Fundamental e Médio pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana – IDEP;


VII - o Currículo da Cidade enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEMEI, CEI, EMEI e EMEBS) e o Ensino Fundamental e Médio, e como premissa para o planejamento das propostas pedagógicas;


VIII - a ampliação do número de matrículas em Centros de Educação Infantil em regiões com maior demanda e população mais vulnerável;


IX - o fortalecimento das avaliações internas e externas e da autoavaliação institucional, de forma a subsidiar o trabalho pedagógico;


X - o acompanhamento pedagógico e as ações de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes com desempenho abaixo do adequado nas avaliações internas e externas;


XI - a meta de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XII - a formação permanente aos professores e gestores educacionais;


XIII - o desenvolvimento e realização de programas e ações que assegurem o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica;


XIV - a educação inclusiva considerando o modo de ser, de pensar e de aprender de cada estudante, propiciando desafios adequados às suas características e eliminando as barreiras para a participação plena e a aprendizagem;


XV - a equidade reconhecendo as diferenças, desnaturalizando as desigualdades e diversificando as práticas pedagógicas;


XVI - a implementação do Currículo de Libras e o Currículo de Língua Portuguesa para Surdos assegurando a Educação Bilíngue aos estudantes com surdez, ofertada em: Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, Unidades Polo de Educação Bilíngue e nas unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos;


XVII - a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes público-alvo da educação especial que dele necessitem;


XVIII - a execução do Programa de Alimentação Escolar por meio do fornecimento de refeições adequadas, de acordo com a faixa etária do educando, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis e sustentáveis de vida, ampliação dos saberes, reconhecimento de hábitos culturais e ressignificação de práticas alimentares;


XIX - o fortalecimento das aprendizagens e vivências na perspectiva da garantia de direitos visando superar as defasagens pedagógicas causadas pela pandemia e a equidade.


Art. 3º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, a fim de nortear toda a sua ação educativa.


Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico deverá considerar os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Instrução Normativa, bem como considerar as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.


§ 1º O Projeto Político-Pedagógico é documento norteador da ação pedagógica das Unidades Educacionais podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, posterior aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


§ 2º Nas Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, o Projeto Político- -Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 2º desta Instrução Normativa, as seguintes especificidades:


I - a implementação do Currículo da Cidade;


II - os resultados da avaliação institucional – avaliação da U.E., e os indicativos das dimensões do trabalho educativo e da organização escolar que requerem tomadas de decisão coletivas na direção da melhoria institucional e garantia da aprendizagem de todos os estudantes;


III - os resultados das avaliações internas realizadas pela própria Unidade Educacional e externas, seja no âmbito municipal ou federal, e seus indicativos acerca dos níveis de aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental, considerando as metas estipuladas através do IDEP;


IV - a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes por ano do Ciclo, observada o disposto no Programa Aprender e Ensinar;


V - a garantia de alfabetização de 100% (cem por cento) dos estudantes até o 2º ano do Ciclo de Alfabetização;


VI - o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes e a diminuição da reprovação;


VII - as ações de identificação e combate ao racismo estrutural e à xenofobia, consideradas as orientações pedagógicas para uma educação antirracista.


§ 3º Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil o Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 2º desta Instrução Normativa, as seguintes especificidades:


I - a implementação do Currículo da Cidade;


II - a Orientação Normativa n° 01/13 - Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares;


III - a Orientação Normativa nº 01/19, que dispõe sobre os registros na educação infantil;


IV - os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;


V - a Instrução Normativa SME nº 42, de 2020, que aprova a Orientação Normativa SME nº 01, de 17/07/2020, que dispõe sobre a Educação Alimentar e Nutricional para a Educação Infantil;


VI - as ações de identificação e combate ao racismo estrutural e à xenofobia, consideradas as orientações pedagógicas para uma educação antirracista.


Art. 5º O objeto de estudo do PEA deve estar articulado às metas estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Político-Pedagógico, definindo as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades pela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecido em normatização específica.


Art. 6º A formação continuada ofertada aos profissionais dos Centros de Educação Infantil – CEIs Parceiros deverá ser organizada pela Equipe Gestora conforme prevê a IN SME nº 08, de 2022, e os princípios e diretrizes constantes no artigo 2º desta Instrução Normativa.


Parágrafo único. O período de 4 horas de formação deverá ser organizado de forma a assegurar o cumprimento de 2 (duas) horas no horário coletivo, com o acompanhamento da Coordenação Pedagógica, e 2 (duas) horas em horário individual destinado aos registros e documentação pedagógica.


Art. 7º O Plano de Formação dos Centros de Educação Infantil – CEIs Parceiros deverá compor o Projeto Pedagógico, e conter:


I - especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas (individuais e coletivas), dias da semana e horários;


II - envolvidos: coordenação pedagógica e docentes;


III - justificativa e articulação com o Projeto Pedagógico e o Currículo da Cidade;


IV - objetivos;


V - descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;

VI - procedimentos metodológicos coerentes com a proposta apresentada;


VII - resultados esperados com vistas ao estabelecido no Currículo da Cidade e nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação;


VIII - acompanhamento, registro diário da formação e avaliação semestral;


IX - referências.


Art. 8º As Jornadas de Trabalho/Opção dos Profissionais de Educação serão cumpridas no âmbito das Unidades Educacionais, de acordo com a pertinente legislação em vigor.


Art. 9º Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade:


I - JORNADA BÁSICA – JB: 20 horas-aula, sendo 18 horas- -aulas em regência + 2 horas-atividade;


II - JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO – JEIF: 40 horas-aula, sendo 25 horas-aula em regência + 15 horas adicionais;


III - JORNADA BÁSICA DO DOCENTE – JBD: 30 horas-aula, sendo 25 horas-aula em regência + 5 horas-atividade;


IV - JORNADA BÁSICA DE 30 HORAS – J 30: 30 horas de trabalho semanais, sendo 25 horas em regência + 5 horas-atividade;


V - JORNADA DE 40 HORAS – J 40: 40 horas de trabalho semanais. § 1º Na JB, prevista no inciso I deste artigo, quando se referir ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I – PEIF, as 18 horas-aulas serão distribuídas por todos os dias da semana. § 2º Na JEIF referida no inciso II deste artigo, as 15 horas adicionais serão cumpridas conforme segue:


a) 8 horas-aula em horário coletivo, podendo ser realizadas em local diverso quando da convocação da SME/DRE;


b) 3 horas-aula (HI) realizadas na UE;


c) 4 horas-aula em local de livre escolha.


§ 3º Na JBD referida no inciso III deste artigo, as 5 horas-atividade serão cumpridas:


a) 3 horas-aula realizadas na UE


b) 2 horas-aula em local de livre escolha.


§ 4º Na JB de 30 horas referidas no inciso IV deste artigo, as 5 horas-atividade serão cumpridas:


a) 3 horas realizadas na UE;


b) 2 horas em local de livre escolha.


§ 5º As 40 horas da Jornada de trabalho mencionada no inciso V deste artigo serão distribuídas por todos os dias da semana em 8 horas ao dia e cumpridas na Unidade Educacional, podendo ser realizada em local diverso quando da convocação da SME/DRE;


§ 6º A jornada básica do Gestor Educacional, correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, será distribuída em 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais e 04 (quatro) horas de formação e aperfeiçoamento de acordo com a Instrução Normativa SME nº 46, de 2022.


§ 7º As horas-atividade - HA e horas individuais - HI descritas neste artigo destinar-se-ão à elaboração de atividades previstas no art. 16 da Lei nº 14.660, de 2007, e sua organização deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA.


Art. 10. Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização escolar, da análise coletiva dos registros que compõem a documentação pedagógica e dos estudos do Currículo da Cidade, das Reuniões Pedagógicas, das Jornadas Pedagógicas – para a Educação Infantil, dos Conselhos de Classe, se for o caso, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeitos de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme legislação em vigor.


§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo, deverão ser realizadas dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.


§ 2º Considerar-se-á como frequência individual presencial nos horários destinados à formação, referidos no caput deste artigo, aqueles realizados pela Unidade Educacional ou, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE, em local diverso de sua Unidade Educacional, desde que comprovada a frequência.


§ 3º As Unidades Educacionais deverão organizar momentos de formação da Equipe de Apoio à Educação dentro do horário de trabalho dos envolvidos.


Art. 11. As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e as horas atividade da Jornada Básica do Docente – JBD deverão ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660, de 2007, e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, com registro em livro próprio.


Art. 12. As 8 (oito) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação-JEIF cumpridas em horário coletivo, destinar-se-ão:


I - 4 (quatro) horas-aula para a formação docente por meio do Projeto Especial de Ação – PEA, orientado pelo Coordenador Pedagógico;


II - demais horas:


a) formação continuada oferecida por SME, conforme disposto em legislação específica, em especial, nos termos do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;


b) planejamento docente a partir de orientações do Coordenador Pedagógico e do POA (Professor Orientador de Área), quando houver;


c) análise dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;


d) atividades de planejamento e organização didática, bem como o acompanhamento dos projetos e ações previstas no PPP da Unidade Educacional, sob a orientação do Coordenador Pedagógico.


§ 1º Cada Unidade Educacional organizará um PEA e, em decorrência, a participação docente se dará em um único PEA.


§2º As EMEFMs, devido à especificidade, poderão organizar mais um PEA específico para o Ensino Médio.


§3º Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, um agrupamento por turno de funcionamento da Unidade Educacional.

§4º O número de grupos estabelecido no parágrafo anterior poderá ser flexibilizado, a fim de viabilizar a participação dos docentes nas atividades que compõem o Programa “São Paulo Integral”, nos termos da IN SME nº 28, de 2022, e do Programa Aprender e Ensinar, nos termos da IN SME nº 42, de 2022, ou com justificativa que contribua para melhor organização da Unidade Educacional, mediante anuência expressa do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


§5º As unidades educacionais deverão incluir, na bibliografia do PEA, os documentos produzidos pela equipe da Coordenadoria Pedagógica.


§6º Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs com funcionamento em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas serão formados até 3 (três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores, e respeitado o horário de funcionamento da Unidade Educacional.


§7º Excepcionalmente, com anuência expressa do Supervisor Escolar, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs que não possuem EJA poderão submeter à Diretoria Regional de Educação - DRE, proposta de funcionamento até às 20h, de modo a propiciar a organização dos horários coletivos dos professores em Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.


EDUCAÇÃO INFANTIL


Art. 13. A Educação Infantil destina-se a bebês e crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, conforme disposto na Instrução Normativa SME nº 29, de 2022, e será oferecida em:


I - Centros de Educação Infantil - CEIs destinados ao atendimento de bebês crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini-Grupo I e Mini-Grupo II, na faixa etária de zero a 3 (três) anos;


II - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinadas ao atendimento de crianças no agrupamento Infantil, na faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;


III - Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil, observadas as especificidades de cada agrupamento e de acordo com as faixas etárias indicadas nos incisos I e II;


IV - Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS destinados ao atendimento de crianças Berçário I, Berçário II, Mini-Grupos I, Mini-Grupo II e Infantil, observadas as especificidades de cada agrupamento.


V - Centro de Educação Infantil Indígena - CEII, equipamento que compõe o Centro Educação e Cultura Indígena - CECI, destinado ao atendimento de bebês e crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; Parágrafo único. Os CEMEIs e CEIs poderão optar pela organização multietária para atendimento do Mini Grupo, organizando a composição das turmas de forma equilibrada com crianças das faixas etárias que compreendem Mini Grupo I e II.

Art. 14. Os CEIs atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas, respeitado o período compreendido entre 07h e 19h sendo que o início e o término dos turnos serão indicados pelo Conselho de CEI e aprovados pela respectiva DRE.


§ 1º De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise da Equipe Gestora e parecer da Supervisão Escolar.


§ 2º Havendo necessidade de regimes diferenciados de permanência das crianças para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.


§ 3º A organização dos horários de intervalo dos Centros de Educação Infantil - CEIs, deverá assegurar o atendimento ininterrupto às crianças e o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores de Educação Infantil - PEIs em regência de classe/agrupamento, respeitadas as seguintes regras:


a) cada Unidade Educacional deverá elaborar plano específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico de modo a assegurar o estabelecido neste parágrafo;


b) durante o período mencionado, as crianças deverão estar sob os cuidados de outro profissional de educação;


c) nas Unidades cuja estrutura organizacional comporte 2 (dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de alternância entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto às crianças;


d) na programação dos horários de intervalo, as unidades educacionais poderão se utilizar de outros recursos humanos do CEI para dar atendimento às crianças e bebês, a saber: Professores ocupantes de vagas no módulo sem regência; Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs e Auxiliares Técnicos de Educação - ATEs.


§ 4º Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto às crianças, o Diretor de Escola poderá propor outras alternativas de atendimento observado o disposto no parágrafo anterior.


§ 5º As unidades de educação infantil deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles, de acordo com o disposto no artigo 44 desta Instrução Normativa.


Art. 15. Os CEIs Parceiros atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas, respeitado o período compreendido entre 07h e 18h, sendo que, o início e o término dos turnos deverão ser informados pela Equipe Gestora do CEI para conhecimento da respectiva DRE.


Parágrafo único. Nas unidades parceiras indicadas pela SME para ampliação do período de atendimento, o horário de funcionamento poderá ser diferenciado.


Art. 16. A formação das turmas/agrupamentos nos CEIs observará ao disposto na Instrução Normativa SME nº 29, de 2022.


Art. 17. As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs terão o seu funcionamento conforme segue:


I - 1º turno: das 07h às 13h;


II - 2º turno: das 13h às 19h.


Parágrafo único. Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas com atendimento de 8 (oito) horas diárias.

Art. 18. Nas EMEIs, a organização do horário de intervalo será de 15 (quinze) minutos para professores e deverá prever o acompanhamento das atividades das crianças, de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político-Pedagógico.


Art. 19. Os CEMEIs atenderão:


I - em período integral de 10 (dez) horas - faixa etária de creche - de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, podendo flexibilizar para 5 (cinco) horas de acordo com a necessidade dos pais ou responsáveis;


II - em período de 6 horas – faixa etária de pré-escola – de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.


§ 1º Na organização da rotina diária deve-se garantir a oferta de experiências simultâneas e diferenciadas para os bebês e crianças vivenciarem, que também incluam os momentos de alimentação, rompendo com práticas curriculares fragmentadas.


§ 2º A organização dos horários de intervalo dos PEIs e dos PEIF I, deverá ser observado, respectivamente, o disposto nos artigos 14 e 18 desta IN.


§ 3º Os horários de intervalo para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos será o mesmo estabelecido para os CEIs e para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, será o mesmo que os das EMEIs.


Art. 20. Os CEIIs atenderão bebês e crianças dos territórios dos CECIs, considerando os princípios e fundamentos da educação escolar indígena, conforme o disposto nas Portarias SME nº 3.194, de 2004 e nº 2.808, de 2005.


Art. 21. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as unidades educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante autorização da Diretoria Regional de Educação e da SME/COGED, conforme o previsto no art. 41 da Instrução Normativa SME nº 29, de 2022.


Parágrafo único. As propostas de horário diferenciado deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 20/01/2023.


ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 22. O Ensino Fundamental destina-se aos estudantes com idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2023, e será organizado em Ciclos de Aprendizagem, conforme segue:


I - Ciclo de Alfabetização – abrangendo do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;


II - Ciclo Interdisciplinar – abrangendo do 4º ao 6º ano do Ensino Fundamental;


III - Ciclo Autoral – abrangendo do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental.


Parágrafo único. A formação das classes/turmas no Ensino Fundamental deverá observar o número de estudantes previsto na Instrução Normativa SME nº 29, de 2022.


Art. 23. As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental ou o Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:


I - Quando organizadas em dois turnos diurnos: 1º turno: das 07h às 12h; 2º turno: das 13h30 às 18h30;


II - Quando organizadas em dois turnos diurnos e um noturno: 1º turno: das 07h às 12h; 2º turno: das 13h30 às 18h30; 3º turno: das 19h às 23h.


Art. 24. As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:


I - nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para estudantes e professores;


II - no noturno deverá ser assegurada a duração da hora- -aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para estudantes e professores;


III - nos horários de lanche e refeição, deverão ser observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles;


IV - as aulas de Educação Física, Arte e Inglês serão ministradas pelo professor especialista;


V - na ausência do Professor especialista nas turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as aulas de Arte poderão ser ministradas pelo Professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica – JB;


VI - na ausência do Professor de Educação Física, as aulas poderão ser ministradas por outro professor não habilitado, desde que sejam ministradas outras atividades que não aquelas próprias do componente curricular;


VII - as atividades de Sala de Leitura e do Laboratório de Educação Digital serão desenvolvidas, respectivamente, pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e Professor de Educação Digital - POED, dentro dos turnos estabelecidos;


VIII - na ausência do POSL e do POED, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada – CJ ou em Complementação de Carga Horária – CCH, assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares que desenvolvam as competências leitora e escritora, de acordo com o Currículo da Cidade, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX;


IX - no horário de aulas e atividades de Educação Física, Arte, Sala de Leitura e de Educação Digital, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando em Jornada Básica do Docente – JBD ou em Jornada Básica – JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;


X - no período noturno do Ensino Fundamental, as atividades de Sala de Leitura e Educação Digital serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno;


XI - na ausência do POSL e do POED, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula;


XII - havendo necessidade de substituição de aulas no Ensino Médio, o professor com aulas de docência colaborativa atribuída, deverá assumir, de imediato, a regência das referidas aulas.


Art. 25. A Unidade Educacional com proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Instrução Normativa, inclusive as que aderiram ao Programa “São Paulo Integral”, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação-DRE para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


§ 1º As propostas de horário diferenciado referidas no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 20/01/2023.


§ 2º As unidades de Ensino Fundamental deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles, de acordo com o disposto no art. 44 desta Instrução Normativa.


§ 3º As escolas com projetos diferenciados deverão submeter seus projetos à apreciação e validação da SME e do CME para avaliar sua continuidade em 2023.


§ 4º As UE que encaminharam seus projetos anteriormente a 2020, deverão fazê-lo, Impreterivelmente, até 20/01/2023.


Art. 26. Nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, cujo funcionamento envolver atividades com estudantes, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, recessos e férias escolares, deverá ser observado o contido nas normatizações específicas.


Art. 27. Dos 1ºs aos 5ºs anos do Ensino Fundamental, os estudantes terão duas aulas de Inglês, a serem ministradas pelo Professor especialista, acompanhada do Professor regente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visando à articulação com os conteúdos dos diferentes componentes curriculares.


Parágrafo único. Na ausência do Professor especialista de Inglês, o Professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de outros componentes curriculares.


Art. 28. O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, inclusive os da EJA, deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:


I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia por jornada de trabalho, excluindo-se as horas adicionais, as horas- -atividade e as horas/trabalho excedentes;


II - preferencialmente, com a regência de aulas consecutivas do mesmo componente curricular/disciplina;


III - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora/ aula consecutiva de Educação Física.


Art. 29. Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e dos Laboratórios de Educação Digital deverão ser organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas Instruções Normativas e no Projeto Político-Pedagógico da UE, assegurando-se a participação de todos os estudantes nas atividades que lhe são próprias.


Art. 30. As Unidades Educacionais deverão reorganizar as atividades de fortalecimento das aprendizagens de acordo com as diretrizes expressas, em especial, a Instrução Normativa SME nº 42, de 2022, prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aos estudantes retidos e/ou com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem, priorizando o atendimento no pré e pós-aula direto.


Art. 31. A organização das classes em cada turno deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e considerar, prioritariamente, a necessidade das famílias cujos filhos estejam regularmente matriculados na Unidade Educacional.


Art. 32. Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo com as necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se- -ão de:


I - ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos, classes, aulas, previamente planejadas com a orientação do Coordenador Pedagógico e considerando o Currículo da Cidade;

II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;


III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ ou estudantes, dentro do seu turno/horário de trabalho.


Parágrafo único. As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas pelas equipes gestora e docente, e registradas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.


Art. 33. A organização dos agrupamentos/turmas/classes nas Unidades Educacionais deverá ser realizada dentro dos princípios estabelecidos na presente Instrução Normativa, de forma a atender as especificidades dos estudantes com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD ou altas habilidades ou superdotação, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto, pelos educadores da UE, supervisão escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio estudante. Parágrafo único. Cada Unidade Educacional deverá incluir no seu Projeto Político-Pedagógico as formas de atendimento aos estudantes referidos neste artigo.


Art. 34. Em todas as etapas da Educação Básica poderão ser adotados modelos de organização diferenciados do estabelecido nesta Instrução Normativa, desde que, com a ciência da Secretaria Municipal de Educação e a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.


EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA


Art. 35. Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos que mantêm a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, o currículo organizar-se-á em Etapas, na periodicidade semestral, conforme segue:


I - Etapa de Alfabetização - Duração de dois semestres;


II - Etapa Básica - Duração de dois semestres;


III - Etapa Complementar - Duração de dois semestres;

IV - Etapa Final - Duração de dois semestres.


§ 1º No período noturno do Ensino Fundamental, inclusive a EJA, as atividades de Sala de Leitura e de Educação Digital serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, acompanhados do Professor regente da classe.


§ 2º Na ausência do Professor para ministrar as atividades/ aulas referidas no parágrafo anterior, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.


Art. 36. As Unidades Educacionais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA, deverão organizar o curso no horário noturno assegurando 05 (cinco) horas-aula diárias, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e intervalo de 15 (quinze) minutos para estudantes e professores. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dos CIEJAs e CMCTs que se organizarão segundo normatização própria.


Art. 37. Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo Professor especialista e observado o disposto na Lei Federal nº 10.793, de 2003.


Art. 38. Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento realizar-se-á em encontros presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho escolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.


§ 1º Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Político-Pedagógico deverão ser observados os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Instrução Normativa.


§ 2º O atendimento aos estudantes dar-se-á na seguinte conformidade:


a) 1º turno: das 07h30 às 09h45 e das 10h às 12h15;


b) 2º turno: das 12h30 às 14h45 e das 15h às 17h15;


c) 3º turno: das 17h30 às 19h45 e das 20h às 22h15.


EDUCAÇÃO INTEGRAL


Art. 39. Atendida a demanda e havendo possibilidade de espaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral, as Unidades Educacionais poderão organizar-se com formação de turmas que permanecerão em atividades pelo período de, no mínimo, 7 (sete) horas não excedendo a 10 (dez) horas diárias.


§ 1º O currículo da educação integral, em tempo integral, será concebido como um projeto educativo, de caráter optativo e integrará o Programa “São Paulo Integral”, e demais Programas de ampliação de jornada em vigor.


§ 2º A Educação Integral deverá organizar-se segundo os critérios definidos na Instrução Normativa SME nº 28, de 2022.


§ 3º O atendimento aos estudantes dar-se-á na seguinte conformidade:


a) 1º turno: das 07h às 14h;


b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.


§ 4º O horário de intervalo dos estudantes será de 1 (uma) hora diária, distribuída na sua jornada, conforme Portaria específica.


§ 5º As unidades de Educação Integral deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles, de acordo com o disposto no art. 44 desta Instrução Normativa.


CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS


Art. 40. A organização dos Centros Educacionais Unificados – CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Político Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.


§ 1º Os Centros Educacionais Unificados – CEUs funcionarão ininterruptamente na seguinte conformidade:


a) de segunda a sexta-feira: das 07h às 22h;


b) aos sábados e domingos: das 08h às 20h;


c) nos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão das atividades das unidades educacionais: das 08h às 18h. § 2º Os CEUs que mantêm a EJA, ETEC e/ou cursos ofertados nos Polos UniCEU cujas Instituições de Ensino Superior – IES parceiras ofertam cursos até às 23h, o atendimento estender-se-á até 23h.


§ 3º Os CEIs dos CEUs atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas, respeitado o período compreendido entre 07h e 19h sendo que o início e o término dos turnos serão indicados pelo Conselho Gestor do CEU e aprovados pela respectiva DRE.


§ 4º Nas EMEIs e EMEFs dos CEUs, o atendimento iniciar- -se-á às 07h.


§ 5º O funcionamento estará suspenso nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro, além de outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados à desratização, dedetização, desinsetização e/ou limpeza da caixa d’água dos equipamentos.


§ 6º O horário de funcionamento das Bibliotecas do CEU será assim organizado:


a) de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 21h;


b) sábados, domingos, pontos facultativos e feriados das 8h às 17h.

§ 7º Para a organização do acervo e catalogação dos itens das Bibliotecas do CEU estarão fechadas aos domingos ou segundas-feiras, conforme estabelecido pelo Conselho Gesto do CEU, homologado pelo Diretor Regional de Educação, desde que, atendida a demanda da comunidade.


§ 8º Os Telecentros terão o horário de funcionamento de, no mínimo, 9 (nove) horas por dia, de segunda a sexta-feira, admitindo-se seu funcionamento também aos sábados e domingos, conforme disposto na Portaria Conjunta SME/SMIT nº 13, de 2019.


§ 9º As piscinas funcionarão de segunda a sexta-feira por 12 (doze) horas diárias, aos finais de semana por 10h e aos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão das atividades das unidades educacionais por 8h, sendo necessária a interdição de um dia semanal para limpeza e cuidados de manutenção, a fim de garantir a qualidade da água e do equipamento.


§ 10 Em caso de redução do Quadro de Analistas nas Bibliotecas dos CEUs, incluindo período de férias dos servidores, caberá ao Conselho Gestor do CEU redimensionar o horário de funcionamento da Biblioteca durante os dias da semana, mediante aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


Art. 41. Os servidores que compõem as equipes de Gestão, a Secretaria Geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação terão seus horários fixados pelos Gestores, aprovados pelo Conselho Gestor e pelo Supervisor Escolar e homologados pelo Diretor Regional de Educação, observadas as diretrizes da SME, ficando assegurado:


I - atendimento ininterrupto, no horário de funcionamento e ouvidos os interessados;


II - um servidor da equipe de Gestão no início e no final de seu funcionamento;


III - carga horária semanal distribuída em todos os dias da semana, exceto o(s) dia(s) de folga(s) semanal(ais);


IV - início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;


V - intervalo obrigatório para refeições, no cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas de trabalho;


a) de trinta minutos, quando cumprido no interior do CEU;


b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.

§ 1º O horário de início ou término da jornada diária do Analista em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, que optar por realizar 15 (quinze) minutos de intervalo, poderá ser fixado de forma diversa da estabelecida no inciso IV deste artigo.


§ 2º Os intervalos mencionados no § 1º e inciso V deste artigo não serão computados na jornada de trabalho.


Art. 42. A jornada de trabalho dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto: Biblioteca será de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas por dia, organizadas de forma a garantir a presença de, no mínimo, 1 (um) analista, durante todo o período de funcionamento da Biblioteca.


Art. 43. A jornada de trabalho dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física será cumprida na seguinte conformidade:


I - Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:


a) distribuída em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 4 (quatro) horas, sendo, no mínimo, 3 (três) atividades com turma por dia;

b) 1 (uma) hora semanal destinada a reunião com a Coordenação de Núcleo para planejamento/ formação/ avaliação garantida, preferencialmente, a totalidade dos analistas;


c) 1 (uma) hora semanal para planejamento individual.

II - Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:


a) distribuídas em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 8 (oito) horas, sendo, no mínimo, 6 (seis) atividades com turma por dia;


b) 2 (duas) horas semanais de planejamento/ formação/ avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos especialistas;


c) 2 (duas) horas semanais para planejamento individual.


§ 1º Propostas diferenciadas das contidas neste artigo poderão ser apresentadas para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


§ 2º O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo, deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.


§ 3º Para o desenvolvimento das atividades, as turmas deverão ser planejadas e definidas na conformidade do previsto nos arts. 9º e 14 da Portaria SME nº 3.844, de 2016.


Art. 44. Os horários de distribuição das refeições nas Unidades Educacionais deverão observar as seguintes recomendações:


§ 1º Atendimento 4 (quatro) horas:


a) matutino: oferecer lanche quando decorrido meio turno


b) intermediário: oferecer refeição quando decorrido meio turno


c) vespertino: oferecer lanche no início do turno


d) noturno: oferecer refeição no início do turno


§ 2º Atendimento 5/6 (cinco ou seis) horas:


a) matutino, oferecer:


a.1. Lanche: no início do turno (entre 7h e 8h) ou preferencialmente, no meio do turno;


a.2. Refeição: a partir das 11h (preferencialmente mais tarde), respeitando o intervalo mínimo de 2 a 3 horas do horário do lanche. b) vespertino, oferecer:


b.1. Refeição: no início do período, finalizando a distribuição até às 14h30;


b.2. Lanche: após intervalo de 2 a 3 horas (a partir das 16h) ou quando decorrido meio turno e refeição após intervalo de 2 a 3 horas.


c) noturno: refeição no início do turno.

b.1. Refeição: no final do período ou no início do período, finalizando a distribuição até às 14h00;


b.2. Lanche: no início do período ou após intervalo de 2 a 3 horas da refeição servida no início do período

§ 3º Atendimento educação integral (sete a dez horas):


a) matutino, oferecer:


a.1. Lanche: entre 08h e 09h;


a.2. Refeição: entre 11h e 12h;


a.3. Lanche: entre 14h30 e 15h.


b) vespertino, oferecer:


b.1. Refeição: entre 11h e 12h;


b.2. Lanche: entre 14h e 15h;


b.3. Lanche ou Refeição: entre 17h30 e 19h.


§ 4º Atendimento CEIs (sete a dez horas) horas:


a) desjejum: oferecer na primeira hora após início do período;


b) colação: oferecer após intervalo de 2h horas do desjejum;


c) almoço: oferecer após intervalo de 2h30 horas da colação;


d) lanche: oferecer após intervalo de 2h a 3h do almoço;


e) refeição da tarde: oferecer após intervalo de 2h30 horas do lanche;


§ 5º Atendimento CIEJA:


a) matutino: oferecer alimentação quando decorrido meio turno;

b) vespertino: oferecer alimentação quando decorrido meio turno;


c) noturno: oferecer alimentação no início de cada turno.


Parágrafo único. Os horários referidos nos § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser flexibilizados mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, após discussão com o Conselho de Escola/CEI e anuência do Supervisor Escolar.


DAS COMPETÊNCIAS


Art. 45. Caberá:


I - Às Unidades Educacionais: