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Lei 17.244/2019 – Dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância

Atualizado: 16 de ago. de 2022


Lei 17.244/2019 – Dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância

LEI Nº 17.244, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 

(PROJETO DE LEI Nº 754/19, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam criados os Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância destinados ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, conforme estabelecido em decreto. Parágrafo único. O Programa Bolsa Primeira Infância destina-se, exclusivamente, ao atendimento de crianças que, além da observância dos requisitos de que trata o “caput” deste artigo, não sejam contempladas pelo Programa Mais Creche.

Art. 2º Os objetivos dos programas são:

I – Programa Mais Creche: garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis;

II – Programa Bolsa Primeira Infância: concessão de auxílio financeiro mensal pago à família para atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, podendo inclusive ser utilizado para o acesso a serviços, a bens e gêneros de primeira necessidade.

Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade socioeconômica, os critérios de elegibilidade, as condicionantes atreladas ao enquadramento nos programas e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de decreto.

CAPÍTULO II

PROGRAMA MAIS CRECHE

Art. 3º O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas.

§ 1º A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará ao final do ano letivo, após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal, direta e parceira.

§ 3º O valor do benefício do Programa Mais Creche não poderá ser superior ao valor total “per capita” repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:

I – sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal;

II – realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

III – estejam localizadas no Município de São Paulo;

IV – tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento às crianças beneficiárias do Programa Mais Creche.

§ 1º O Chamamento Público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do “caput” deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 5º O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal.

§ 1º As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A instituição de ensino credenciada deve:

I – garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta lei;

II – promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;

III – promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;

IV – garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;

V – garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;

VI – emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.

Art. 6º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela respectiva Diretoria Regional de Educação competente. Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 7º O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes casos:

I – automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;

II – quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras;

III – quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança;

IV – quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 7º desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Diretoria Regional de Educação para o cancelamento de vaga no Programa Mais Creche.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA BOLSA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 9º O Programa Bolsa Primeira Infância constitui-se na concessão de auxílio mensal pago à família da criança que atenda as condições de que trata o artigo 1º desta lei.

§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo terá:

I – seu valor fixado em regulamento e pago individualmente por criança, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação caso em que o limite será de 3 (três) gestações;

II – caráter temporário e cessará imediatamente após a oferta de vaga gratuita em unidade de educação infantil próxima à residência ou endereço do trabalho do responsável ou, ainda, nos casos em que o beneficiário for contemplado pelo Programa Mais Creche.

§ 2º As vagas de educação infantil referidas no inciso II do § 1º deste artigo poderão ser oferecidas na rede direta da Secretaria Municipal de Educação ou em instituição de educação infantil:

I – da rede parceira, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – credenciada em programa próprio da Secretaria Municipal de Educação, conforme legislação em vigor.

Art. 10. O recebimento do auxílio de que trata o artigo 9º desta lei estará condicionado ao cumprimento de requisitos que serão definidos pelo Poder Executivo, dentre eles:

I – participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância;

II – cumprimento do calendário de vacinação da criança, conforme orientações do Ministério da Saúde.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:

I – cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

II – que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por Resolução do Conselho Municipal de Educação (CME);

III – para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos de decreto regulamentador;

IV – cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação;

V – que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

Art. 12. O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado aos Programas, o número de vagas e a fixação do valor dos benefícios.

Art. 13. Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovados para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos das despesas decorrentes dos Programas criados por esta lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil      

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 5 de dezembro de 2019.

DOC de 06/12/2019 pag 01

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