LEI Nº 17.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 634/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal, altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e altera a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, 610 (seiscentos e dez) cargos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, a quantidade de cargos ora criados será acrescida ao número de cargos constantes do Anexo I – Tabela “B” – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Cargo de Professor de Educação Infantil, e do Anexo III – Tabela “B” – Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Situação Nova – Cargo de Professor de Educação Infantil, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 15.800, de 13 de julho de 2013, e nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, que fica alterada para 14.628 (quatorze mil seiscentos e vinte e oito) cargos.
Art. 3º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º .......................................................................................
I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 1.000,00 (mil reais);
II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividade de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 700,00 (setecentos reais).
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art.3º...........................................................................................................................................................................................
§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo.” (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3º que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 2 de dezembro de 2022.
DOC de 03/12/2022 pag. 01
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