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Lei 18.106/2024 - Autoriza celebração de Convênio para capacitação de servidores no atendimento de TEA

SEDIN

LEI Nº 18.106, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 

(Projeto de Lei nº 149/23, dos Vereadores Coronel Salles – PSD, Adilson Amadeu – UNIÃO, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Camilo Cristófaro – AVANTE, Dr. Adriano Santos – PT, Dr. Nunes Peixeiro – MDB, Dra. Sandra Tadeu – PL, Elaine Do Quilombo Periférico – PSOL, Eli Corrêa – UNIÃO, Ely Teruel – MDB, Fabio Riva – MDB, George Hato – MDB, Gilson Barreto – MDB, Hélio Rodrigues – PT, Isac Felix – PL, Janaína Lima – PP, Manoel Del Rio – PT, Marcelo Messias – MDB, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rodolfo Despachante – UNIÃO, Rodrigo Goulart – PSD, Sandra Santana – MDB, Senival Moura – PT e Thammy Miranda – PSD)

 

Altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para autorizar a celebração de convênios ou parcerias para fins de capacitação técnica e treinamento de servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:


“Art. 4º .......................................................................................


§ 1º .............................................................................................


§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária.” (NR)


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES


PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX


Secretário Municipal da Casa Civil


FERNANDO JOSÉ DA COSTA


Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 23 de abril de 2024.


DOC de 24/04/2024 pag. 01

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