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Portaria SME 377/22 Medidas a serem adotadas frente a casos positivos de covid-19

PROCESSO: 6018.2022/0046269-9


PORTARIA CONJUNTA SMS/SME Nº 377/2022



O Secretário Municipal da Saúde e o Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e


CONSIDERANDO:


- A necessidade da manutenção das medidas não farmacológicas, frente ao cenário epidemiológico da covid-19 na Capital;


- A exitosa vacinação da população paulistana contra a covid-19, que registra 100% da população adulta e de adolescentes vacinadas, com avanço gradual do público infantil;


- A necessidade de adaptações que promovam a continuidade das aulas presenciais para salvaguardar a aprendizagem, saúde mental, nutrição e proteção das crianças e adolescentes num ambiente escolar seguro, perante a ininterrupção da Pandemia de covid-19;


- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece em seu Art. 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;


- O Guia de vigilância epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo coronavírus 2019 – Covid-19, atualização em 20 de janeiro de 2022;


- A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 - Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;


- A Resolução SS 151 de 06/10/2021 - DOE de 07/10/21 p.34 - seção 1 - n°194 - Dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlatas;


- Os Protocolos setoriais I. Setor: Educação - Etapa 2 Subsetores: 1. Geral 2. Educação Infantil 3. Ensino Fundamental,Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA) 4. Ensino Superior, Profissional e Complementar do Governo do Estado


- O DECRETO Nº 61.149, DE 17 DE MARÇO DE 2022 – que dispõe, nos termos do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras ou de cobertura facial na Cidade de São Paulo;


RESOLVEM:


Art.1 Estabelecer medidas a serem adotadas frente a surtos de síndrome gripal, por covid-19, em Instituições de Ensino, no âmbito das Unidades Educacionais.


Seção I – DEFINIÇÕES


Art.2 Síndrome Gripal (SG): Indiví duo com quadro respirató rio agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeç a, tosse, coriza, distú rbios olfativos ou distú rbios gustativos.

Em crianç as: alé m dos itens anteriores, considera-se també m obstruç ã o nasal, na ausê ncia de outro diagnó stico especí fico.


Art.3 Contato considera-se como contato qualquer pessoa que esteve em “contato próximo” a um caso confirmado de covid-19 durante o seu período de transmissibilidade (entre 2 dias antes e 10 dias após a data de início de sintomas), devendo-se considerar os ambientes domiciliares, escolares e laborais.


3.1 Considera-se contato próximo, o indivíduo que esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, de um caso confirmado de covid-19, estando ambos sem uso de máscaras; teve um contato físico direto, com um caso confirmado, sem tomar as medidas de precaução não farmacológicas, ou seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios) de um caso confirmado.


3.2 Em pré-escolas/creches, considera-se contato próximo todos os alunos e professores/funcionários da mesma sala de aula do caso confirmado, contatos do transporte escolar e outros contactantes que forem identificados durante a investigação epidemiológica.


Seção II – CONDUTAS


Art.4 Caso Suspeito: para todos os casos suspeitos de Síndrome Gripal (vide: Art. 2) em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico/superior, será necessária a realização de teste para confirmação diagnóstica para covid-19.


Art.5 Caso Confirmado: para todos os casos confirmados de Síndrome Gripal por covid-19, em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico/superior, recomenda-se o afastamento (isolamento) por 07 dias a partir do início dos sintomas.


Após 07 dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios. Se o indivíduo permanecer sintomático até o 7º dia de início de sintomas o isolamento deve ser mantido até o 10º dia.


Art.6 Contato de caso confirmado: não há indicação de afastamento de contatos assintomáticos. Todos os contatos assintomáticos, deverão seguir com suas atividades escolares normalmente, e serem monitorados diariamente, pela instituição de ensino, a fim de identificar presença de sinais e sintomas sugestivos de síndrome gripal, nos 14 dias após a data do último contato com o caso confirmado.


6.1 Para todos os contatos que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal, será necessária a realização de teste para confirmação diagnóstica de covid-19.


Art.7 Todas as instituições de ensino que constatem a ocorrência de casos de Síndrome Gripal, deverão reportar a informação para a Unidade Básica de Saúde/UBS de sua área de abrangência, a qual, fará notificação dos casos, surtos e orientação de medidas de controle conjuntamente com a Unidade de Vigilância em Saúde responsável pelo Distrito Administrativo.


Art. 8 As unidades educacionais deverão notificar a Diretoria Regional de Educação - DRE sobre os casos e surtos, bem como as medidas adotadas.


Art.9 Todas as instituições de ensino que constatem a ocorrência de casos de Síndrome Gripal, deverão adotar as medidas especificadas no Anexo único desta Portaria.

Parágrafo Único: Não há recomendação de suspensão das aulas frente a casos suspeitos/confirmados de covid-19.


Seção III – DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10 Fica revogada a portaria PORTARIA Nº 380 SMS.G


Art.11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinante.


São Paulo, 20 de junho de 2022


LUIZ CARLOS ZAMARCO


FERNANDO PADULA


DOC de 21/06/2022 pag. 19 e 20


Anexo página abaixo:



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