Sancionada a Lei que privatiza a Educação Infantil e retorno as aulas
LEI Nº 17.437, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 452/20, DO EXECUTIVO)
Estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para as ações de retorno às aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino, o Poder Executivo fica autorizado a instituir medidas pedagógicas excepcionais, programas de acompanhamento aos estudantes e profissionais de educação e programas de auxílio, a seguir discriminados:
I – Garantia do direito à educação;
II – Assistência à saúde dos estudantes;
III – Assistência ao profissional de educação para melhores condições de trabalho;
IV – Auxílio Uniforme;
V – Auxílio Material Escolar;
VI – Acompanhamento do PME.
CAPÍTULO I
DOS ENCAMINHAMENTOS PEDAGÓGICOS
Art. 2º As Unidades Municipais de Ensino Fundamental organizarão Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação das Aprendizagens, que poderá ocorrer no contraturno escolar para atender todos os estudantes com dificuldades de aprendizagem, a fim de assegurar seus direitos fundamentais.
Art. 3º As Unidades Educacionais ampliarão o tempo de permanência dos estudantes por meio do Programa São Paulo Integral por adesão e/ou por indicação da Secretaria Municipal de Educação, consideradas as condições indicadas em normatização específica.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação reorganizará pedagogicamente as atividades, a fim de garantir a consolidação dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos no Currículo da Cidade, para que possam ser realizadas até o ano de 2021.
§ 1º As metas serão replanejadas de acordo com os objetivos propostos para cada etapa e modalidade de ensino.
§ 2º Para os anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deverá ser organizado plano para garantia das aprendizagens em 2020, considerando a terminalidade na etapa.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em razão exclusivamente da situação de pandemia que ocasionou a suspensão das aulas presenciais e, observada a implementação dos programas previstos neste Capítulo, procederá à avaliação do estudante sem prejuízo de sua promoção, independentemente do ano em que se encontre.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Mais Educação Infantil consistente na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança de 4 e 5 anos, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas.
§ 1º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará ao final do ano letivo, após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O número de beneficiários do Programa não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do número de alunos de 4 e 5 anos de idade matriculados na rede pública municipal, direta e parceira.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:
I – não tenham fins lucrativos, sejam comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do art. 213 da Constituição Federal;
II – realizem o atendimento de crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
III – estejam localizadas no Município de São Paulo;
IV – tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento às crianças beneficiárias do Programa Mais Educação Infantil.
§ 1º O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do caput deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º As despesas decorrentes da execução do Programa Mais Educação Infantil com as instituições de ensino referidas no parágrafo anterior não serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 8º O benefício do Programa Mais Educação Infantil será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal.
§ 1º As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A instituição de ensino credenciada deve:
I – garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei;
II – promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;
III – promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;
IV – garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;
V – garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;
VI – emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.
Art. 9º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Educação Infantil serão supervisionadas pela respectiva Diretoria Regional de Educação competente. Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Educação Infantil serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à respectiva Diretoria Regional de Educação.
Art. 10. O benefício do Programa Mais Educação Infantil será cancelado nos seguintes casos:
I – automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;
II – quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras;
III – quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança;
IV – quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 11. Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 10 desta Lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Diretoria Regional de Educação para o cancelamento de vaga no Programa Mais Educação Infantil.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ESTUDANTES
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instituir o Programa Suplementar de Assistência à Saúde dos Estudantes, para atuação junto às unidades educacionais, com o objetivo de identificar necessidades e prestar o correspondente apoio necessário, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o referido Programa de forma a atender as necessidades dos estudantes, em suas especificidades, sejam elas por condição de deficiência, vulnerabilidade social e doenças ou inseguranças provocadas pela pandemia.
CAPÍTULO III
ASSISTÊNCIA AO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO PARA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I Programa de Saúde
Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instituir o Programa de Saúde do Profissional da Educação, com a finalidade de acompanhar os servidores no retorno às aulas, por ocasião da cessação do estado emergencial desencadeado pelo COVID-19, especialmente os profissionais afastados, proporcionando apoio especializado para a retomada de suas funções nas escolas.
Parágrafo único. O programa incluirá o acompanhamento das licenças dos profissionais dos quadros da educação, prestando o auxílio psicológico, psiquiátrico ou outro auxílio especializado que se faça necessário para a recuperação do servidor e retomada das funções.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Profissionais de Educação, numa única parcela, valor a ser apurado em decreto e de acordo com a disponibilidade orçamentária, destinado à aquisição de EPIs a serem utilizados no retorno das atividades presenciais.
Seção II Contratos emergenciais
Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, profissionais para exercer a função de Professor e de Auxiliar Técnico de Educação, até o limite de 20% do total de cargos criados, respectivamente, da Classe dos Docentes e do Quadro de Apoio de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput somente poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 16. O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de professores, para assegurar a prestação do serviço até o encerramento do ano letivo.
§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores, em que o referido prazo será de 1 (um) ano.” (NR)
CAPÍTULO IV
PROGRAMA AUXILIO UNIFORME ESCOLAR
Art. 17. Fica instituído o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I – possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar;
II – oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos uniformes a serem adquiridos;
III – descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes escolares.
Art. 18. O valor anual do auxílio será definido por portaria a partir da disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit, definido pela Secretaria competente.
§ 1º O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária, desde que devidamente justificado no ato normativo que o fixar.
§ 2º O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino e será utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria competente.
Art. 19. Os itens do uniforme serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. O auxílio uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário de uniforme escolar, em estabelecimentos credenciados, de livre escolha dos pais ou responsáveis do estudante, observando o modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Educação e divulgado nas escolas municipais.
Art. 21. A fiscalização e controle da regular aplicação dos recursos ocorrerá pelo sistema implementado para concessão do benefício.
Art. 22. Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na utilização do auxílio uniforme escolar.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, os pais ou responsáveis pelos estudantes que utilizarem ilicitamente o valor do auxílio uniforme escolar serão excluídos do Programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro Programa mantido pelo Município.
§ 2º A pessoa jurídica, que concorrer para o desvio na utilização dos recursos do Programa instituído pela presente Lei, ficará sujeita à responsabilização administrativa prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO V
PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR
Art. 23. Fica instituído o Programa Material Escolar, destinado à concessão de material didático escolar, para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino da Prefeitura de São Paulo.
Art. 24. A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários uma vez ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Secretaria.
Art. 25. A concessão do benefício previsto nesta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
§ 1º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
§ 2º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no Portal da Secretaria Municipal de Educação em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO DO PME
Art. 27. O art. 6º da Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Município promoverá a partir de 2021, em colaboração com o Estado de São Paulo e a União e após minuciosa análise do impacto do estado de pandemia na educação da cidade, 2 (duas) conferências municipais de educação, com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação que, em face da situação vivida em 2020, terá os prazos de suas metas prorrogados por 2 (dois) anos. Parágrafo único. As conferências municipais de educação, coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação
serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para o ano de 2020, poderão ser disponibilizados, para aquisição pelos responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de São Paulo, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em âmbito mundial.
Art. 29. A implementação dos Programas de auxílio uniforme e de material escolar ocorrerá a partir de 2021.
Art. 30. O mandato dos atuais membros do Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 3º, § 1º da Lei Municipal nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, fica excepcionalmente prorrogado até 18 de dezembro de 2020.
§ 1º A suspensão da aplicação da norma referida no caput não implica sua revogação ou alteração.
§ 2º O disposto no caput deste artigo tem caráter transitório e emergencial para o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), em virtude da pandemia do novo coronavírus, considerando-se 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia.
Art. 31. O processo eleitoral dos Conselheiros do Conselho Municipal de Habitação — CMH ficará suspenso até maio de 2021, por motivo de saúde pública relevante, podendo ser retomado antes deste prazo, caso minimizados os riscos de contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único. Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Habitação (biênio 2018/2020) ficam prorrogados até a nova eleição.
Art. 32. O retorno dos estudantes matriculados nas redes pública e privada do Município de São Paulo às atividades presenciais se dará mediante determinação do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Enquanto durar o período de emergência ocasionado pela epidemia do novo coronavírus será facultativo, a critério dos pais ou responsáveis, o retorno às aulas presenciais.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo em regulamentação própria determinar como se dará o retorno das aulas presenciais, bem como o procedimento de opção pelo não retorno presencial.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar e implementar plano para garantir que não haja quaisquer prejuízos nos processos de ensino e de aprendizagem dos estudantes optantes pelo não retorno presencial, com a supervisão dos responsáveis na resolução das atividades.
Art. 33. Ficam prorrogados por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses os prazos de validade de todos os concursos públicos realizados pelo Município de São Paulo, relacionados à Rede Municipal de Educação, com vencimento de 01/03/2020 a 31/12/2020, em virtude do período de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus em São Paulo.
Art. 34. O Poder Executivo fica autorizado, na vigência de situação de emergência, a realizar a convocação dos aprovados nos concursos públicos vigentes, antes da aferição presencial de veracidade da autodeclaração de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes, de que trata a Lei Municipal nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, e da reserva de vagas estabelecida na Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002.
Parágrafo único. A aferição de veracidade de autodeclaração ocorrerá no momento de escolha das vagas pelos convocados.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 12 de agosto de 2020.
DOC de 13/08/2020 pag. 01
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