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Decreto 59.285/2020 Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e ou

  • 18 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de ago. de 2022


Decreto 59.285/2020 Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e outras


DECRETO Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho


ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

DOC de 19/03/2020 pag. 3

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