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Decreto 61.556/22 - Alteração para consignação em folha de pagamento

DECRETO Nº 61.556, DE 7 DE JULHO DE 2022


Introduz alterações no Decreto nº 58.966, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais, e no Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, que confere nova regulamentação ao artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como disciplina o respectivo sistema de consignações em folha.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


D E C R E T A:


Art. 1º Os artigos 2º e 16 do Decreto nº 58.966, de 25 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º...........................................................................



Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão:


..............................................................................” (NR)


“Art. 16. Serão admitidas como consignatárias as pessoas jurídicas que firmarem parcerias em educação, no âmbito do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais, bem como as empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observadas as demais disposições do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, e seu regulamento, sendo consideradas como consignações facultativas, respectivamente, as mensalidades referentes às aulas e cursos, e as aquisições de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício.


Parágrafo único. A margem consignável a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 58.890, de 2019, sem prejuízo do disposto no § 3º, inciso I, do mencionado artigo, fica majorada, adicionalmente, em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício, no âmbito do Programa de Benefícios regulamentado por este decreto.” (NR)


Art. 2º Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 25 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ..........................................................................


§ 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente:


I - em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto;


II - em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício, no âmbito do Programa de Benefícios regulamentado por decreto específico.


.............................................................................” (NR)


“Art. 3º ..........................................................................


IV - instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, públicas e privadas;


V – instituidoras e gestoras de planos de assistência funeral, previdência privada, pecúlio, seguro de vida, assistência à saúde, inclusive odontológico;


.......................................................................................


VII – empresas administradoras de cartões de benefícios conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;


VIII - outras que, por portaria da Secretaria Municipal de Gestão, venham a ser equiparadas.


..............................................................................” (NR)


“Art. 5º ...........................................................................


II - as contribuições para plano de assistência funeral, plano de previdência privada e pecúlio;

.......................................................................................


IV - as mensalidades referentes às aulas ou cursos em instituições de ensino públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação;


.......................................................................................


IX – as prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício.” (NR)


“Art. 6º .........................................................................


III - o registro ou autorização dos órgãos competentes;


.......................................................................................


VI - desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, na hipótese do inciso VII do artigo 3º deste decreto.

..............................................................................”(NR)


“Art. 25. .........................................................................


I - 2,5% (dois e meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, incisos V e VI, e, na hipótese do inciso IX do mesmo artigo, exclusivamente em relação aos valores dos saques emergenciais por meio do Cartão de Benefício;


II - 2,0% (dois por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos I, II e VIII, deste decreto;


III – 1,0% (um por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IX, deste decreto, exclusivamente em relação às prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, por meio do Cartão de Benefício;


IV - 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos IV e VII, deste decreto.

.......................................................................................


§ 3º Por ocasião do repasse, serão igualmente descontados os valores indevidamente repassados em competências anteriores, inclusive aqueles relativos aos consignados com posterior comunicação de óbito, ocorrido no mês de competência do repasse efetuado, após apuração pelo órgão gestor do Sistema Eletrônico de Consignação definido pelo § 5º do artigo 2º deste decreto”. (NR)


Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 16 e o artigo17, ambos do Decreto nº 58.966, de 25 de setembro de 2019.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.


RICARDO NUNES, PREFEITO


MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão


FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça


RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2022.


DOC de 08/07/2022 pag. 07

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