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Decreto 61.678/22 - Critérios para a gratificação por local de trabalho - GLT

DECRETO N 61.678, DE 8 DE AGOSTO DE 2022


Dispõe sobre os critérios para a definição e classificação das unidades educacionais consideradas de difícil lotação, para fins de concessão e pagamento, aos Profissionais de Educação, da Gratificação por Local de Trabalho - GLT, instituída pelos artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, na redação conferida pelo artigo 7º da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


D E C R E T A:


Art. 1º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT, instituída pelos artigos 60, 61 e 62 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, na redação conferida pelo artigo 7º da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, será concedida e paga aos Profissionais de Educação pelo real exercício de suas funções em unidades educacionais consideradas de difícil lotação, de acordo com os critérios fixados neste decreto.


Art. 2º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT:


I - será paga mensalmente ao Profissional de Educação que estiver no exercício real de suas funções em unidade educacional e terá valor referencial por quadro profissional e faixas de dificuldade de lotação (DL), na conformidade do Anexo I deste decreto;


II – poderá ser escalonada para possibilitar a melhoria da conjuntura socioambiental com a redução do absenteísmo e a valorização do tempo de permanência na unidade.


Art. 3º O total de unidades educacionais classificadas de acordo com a dificuldade de lotação não poderá exceder, em nenhuma hipótese, 35% (trinta e cinco por cento) das unidades educacionais existentes na Secretaria Municipal de Educação.


§ 1º As unidades classificadas na última faixa de dificuldade de lotação (DL 6) poderão ser escalonadas a partir do respectivo valor de referência, majorando-as em, no máximo, 20% (vinte por cento).


§ 2º Bienalmente, a partir do exercício de 2023, poderão ser atualizados por decreto:


I - os valores constantes do Anexo I deste decreto;


II - a relação das unidades consideradas de difícil lotação, conforme previsto no Anexo III deste decreto.


Art. 4º Para fins de definição e classificação das unidades educacionais consideradas de difícil lotação, serão observados os seguintes indicadores:


I - remoção: relação entre as vagas remanescentes do concurso de remoção e o módulo fixado para a unidade;


II - indicação: relação entre a quantidade de servidores que procederam à indicação de unidades e o total de servidores da unidade;


III - contrato por tempo determinado: relação entre profissionais contratados e o total de servidores efetivos da unidade.


§ 1º Para efeito de identificação das unidades de difícil lotação serão consideradas as médias dos dados dos últimos 6 (seis) anos anteriores ao ano de exercício.


§ 2º Os critérios fixados neste decreto para indicação de unidade de difícil lotação reportam-se às remoções anuais dos profissionais em virtude das condições socioambientais do local em que a unidade educacional se encontra instalada.


§ 3º Serão atribuídos pesos às médias apuradas nos termos deste artigo, conforme previsto no Anexo II deste decreto.


Art. 5º Excepcionalmente, no exercício de 2022, para fins de pagamento da Gratificação por Local de Trabalho - GLT, será considerado o período compreendido entre julho e dezembro de 2022.


Art. 6º As unidades educacionais consideradas de difícil lotação são as constantes do Anexo III deste decreto.


Art. 7º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagens pecuniárias, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta- -parte, sendo incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso.


Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a duas ou mais gratificações referidas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.


Art. 8º A Gratificação por Local de Trabalho – GLT não será concedida nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos no artigo 64, incisos I a IV e VI a X, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.


Parágrafo único. A Gratificação por Local de Trabalho – GLT não será devida aos servidores submetido ao regime de teletrabalho.


Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.


RICARDO NUNES, PREFEITO


FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação


MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão


FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil


EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça


RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal


Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2022.


DOC de 09/08/2022 pag. 01; 03 e 04


Anexos páginas abaixo:






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