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IN 09/21 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CESTA SAUDÁVEL COM

Atualizado: 15 de ago. de 2022


IN 09/21 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CESTA SAUDÁVEL COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AOS BEBÊS, CRIANÇAS E ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID 19

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 9, DE 16 DE ABRIL DE 2021 SEI 6016.2021/0035271-8

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CESTA SAUDÁVEL COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AOS BEBÊS, CRIANÇAS E ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID 19

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

– a Lei federal nº 11.947,de 2009, com alterações posteriores, que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e dá outras providências”;

– a Lei federal nº 13.987, de 2020, que “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”;

– a Resolução CD/FNDE nº 2, de 2020, que “Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública; reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19″;

– a Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”;

– o Guia alimentar para a população brasileira. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica;

– a Portaria MS nº 1.565, de 2020, que “Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”;

– a Lei municipal nº 16.140, de 2015 e o Decreto nº 56.913 de 2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências”;

– a Portaria SMS nº 2.619 de 2011, “Aprova o Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos – incluindo águas minerais, águas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos”;

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação – SME, por meio da Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, fornecerá Cesta Saudável com Gêneros Alimentícios para cada bebês, crianças e estudantes matriculados nas Unidades diretas, indiretas e parceiras.

Parágrafo único. A Cesta Saudável com Gêneros Alimentícios deverá ser constituída, preferencialmente, com produtos não perecíveis da Agricultura Familiar, podendo ser acrescida de produtos convencionais e Kit de legumes e frutas.

I – DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CODAE

Art. 2º No que concerne a composição da Cesta Saudável compete a CODAE:

I – realizar Chamamento Público eletrônico com vistas à aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar;

II – definir a composição das Cestas Saudáveis respeitando às diretrizes e os objetivos do Programa de Alimentação Escolar;.

III – priorizar a oferta de alimentos in natura e minimamente processados, conforme disponibilidade, zelando pela qualidade nutricional e sanitária e o respeito os hábitos alimentares;

IV – contratar empresa especializada para prestação de serviços de recebimento, armazenamento, montagem das cestas e distribuição de alimentos, com respectiva solução logística, para entrega nas unidades educacionais.

V – assegurar, por meio dos especialistas da CODAE, no decorrer do processo de montagem das cestas, a inspeção de qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios.

VI – organizar e planejar a distribuição das Cestas Saudáveis para as Unidades Educacionais, em especial:

a) a definição do cronograma de distribuição, determinando o local, o calendário e horário das entregas, e,

b) a capacidade de recebimento dos alimentos e montagem das Cestas Saudáveis pela empresa especializada;

§ 1º A empresa a que se refere o inciso IV deste artigo será contratada por meio de licitação.

§ 2º A empresa contratada é responsável pelas ações mencionadas no inciso IV deste artigo deverá adotar procedimentos de Boas Práticas, assegurar a qualidade higiênico-sanitária, a proteção contra avarias das embalagens e contaminantes das Cestas Saudáveis, do recebimento dos gêneros alimentícios à distribuição para as Unidades Educacionais.

Art. 3º O material técnico de controle e orientações às famílias dos bebês, crianças e estudantes sobre higienização das embalagens, higienização dos alimentos e sugestões para forma de consumo será elaborado e divulgado pela CODAE.

Art. 4º As Cestas Saudáveis serão distribuídas com base nos dados e informações fornecidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTIC/DIE, extraídas do Sistema Escola On Line (EOL).

II – DAS AÇÕES DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 5º Caberá à Diretoria Regional de Educação – DRE, divulgar as informações sobre a distribuição das Cestas Saudáveis para as Unidades Educacionais de sua região, bem como os materiais técnico-orientativos elaborados pela CODAE.

Art. 6º Os Cogestores e suplentes da alimentação escolar em exercício nas DREs ficam responsáveis por acompanhar a operação de entrega das Cestas Saudáveis, e comunicar, de imediato, as eventuais irregularidades para a CODAE, por meiodo e-mail: codaecestasaudavel@sme.prefeitura.sp.gov.br

III – DAS AÇÕES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 7º Caberá ao Gestor da Unidade Educacional, no ato do recebimento das Cestas Saudáveis, conferir a quantidade e qualidade dos alimentos, além de:

I – estabelecer, para acondicionamento das Cestas, local seguro, devidamente higienizado, organizado, com boa ventilação e livre de pragas;

II – organizar a distribuição das Cestas, primando pelos protocolos de saúde, evitando aglomerações de pessoas, e elegendo local amplo e arejado para realizar as entregas;

III – prever contato mínimo entre distribuidor e beneficiário, e o mínimo de permanência no local de distribuição durante a entrega das Cestas.

IV – definir cronograma de distribuição das Cestas para os responsáveis dentro do prazo estabelecido pela SME/CODAE/DRE e data de validade dos alimentos;

V – entrar em contato com os responsáveis pelos bebês, crianças e estudantes, inclusive dos não frequentes para a retirada das Cestas.

VI – designar equipe de profissionais para efetivação distribuição das Cestas.

Parágrafo único. O Diretor de Escola poderá designar, entre os servidores da Unidade Educacional, aquele que, em sua ausência, será o responsável pela adoção das medidas mencionadas neste artigo.

Art. 8º No decorrer da entrega das cestas deverão ser priorizados os cuidados com a higiene pessoal e etiqueta respiratória com exigência de uso de máscaras e, garantindo saneantes para higienização das mãos, entre eles, sabonete, álcool em gel 70% próprio para as mãos e toalhas de papel descartáveis.

Art. 9º O controle de entrega das Cestas Saudáveis será realizado em formulário próprio (Anexo I), com o registro do nome dos bebês, crianças e estudantes, código EOL, nome do responsável, número do documento de identificação (CPF) e assinatura.

§ 1º Na hipótese do beneficiado estar impossibilitado de retirar a Cesta, este deverá entrar em contato com a Unidade Educacional que irá avaliar a possibilidade de retirada por outra pessoa.

§ 2º Após a autorização pela UE, a Cesta poderá ser retirada por outra pessoa, desde que, apresente autorização de próprio punho emitida pelo beneficiado, contendo nome, CPF e assinatura e, também, nome e CPF daquele que efetuará a retirada.

§ 3º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser arquivados na UE

Art. 10. Após a execução do cronograma de entrega das Cestas Saudáveis e não havendo a retirada na unidade educacional por eventual desinteresse da família do bebê, criança ou estudante ou esgotadas as tentativas de localização da família, no prazo de três (03) dias para a entrega de alimentos do kit de legumes e frutas e quinze (15) dias para a entrega de alimentos não perecíveis constantes da Cesta Saudável, o Gestor deverá priorizar o redirecionamento das cestas que sobraram para as famílias de alunos socialmente mais vulneráveis, de modo a não desperdiçar nenhuma cesta saudável. Parágrafo único. Caberá ao Gestor registrar no formulário padrão de controle de entregas, no campo referente ao beneficiário, o motivo do remanejamento da Cesta (não houve interesse/ beneficiário não encontrado) e para quem foi remanejada.

Art. 11. Constatado qualquer tipo de comercialização da Cesta Saudável, os responsáveis legais do(s) bebês, crianças ou estudantes, ficarão impedidos do recebimento desta ou de qualquer outro programa mantido pelo Município. Parágrafo único. No momento do recebimento da Cesta Saudável o(a) beneficiário(a) deverá ser advertido(a) da responsabilidade decorrente do desvio da finalidade a que propõe a presente Instrução Normativa.

IV- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela SME.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DOC de 17/04/2021 pag. 10

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