INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 26, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
6016.2023/0108277-7
Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2024 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;
- a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando;
- as concepções do Currículo da Cidade da Educação Infantil que indicam o processo de aprendizagem como resultado de uma construção pessoal dos bebês e das crianças, em interação ativa com as outras crianças de mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato;
- a necessidade da promoção à convivência das crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços sociais, já que as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, inventam brincadeiras entre menores e maiores e se apropriam dos novos espaços;
- a ação conjunta realizada pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino fundamental;
- o Programa Matrícula Antecipada/Chamada Escolar, que consiste na utilização como ferramenta o Sistema Informatizado da SEDUC/SME na combinação de dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação;
- a Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
- a Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração;
- a Lei municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- o Decreto municipal nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- a Resolução CNE/CEB nº 3/16, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- a Resolução CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade;
- a Resolução CME nº 02/19, que trata da atualização/alteração de norma par uso de Nome Social para travestis, mulheres transexuais e homens trans nas Unidades educacionais do sistema Municipal de Ensino;
- a Resolução CME nº 01/19, que dispõe sobre o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré Escola e no Ensino Fundamental;
- a Resolução CME nº 03/19, que trata dos procedimentos para atendimento do estudante imigrante;
- a Instrução Normativa SME nº 16/21, que dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
- a Instrução Normativa SME nº 21/23, que amplia o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
- a Instrução Normativa SME nº 23/23, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência de Educação Infantil e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 3.919/15, alterada pela Portaria SME nº 8.763/16, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;
- a Portaria SME nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;
- a Resolução SEDUC n° 32/2023, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2024, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos estudantes na Rede Municipal de Ensino serão estabelecidas nesta Instrução Normativa, observando-se o disposto na Instrução Normativa SME nº 23/23, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência na Educação Infantil.
Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer estudante nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
§ 1º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.
§ 2º Os imigrantes – bebês, crianças, jovens e adultos - devem ter assegurado o direito à matrícula no ensino obrigatório, na conformidade da Resolução CME nº 03/19.
Art. 3º Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema Informatizado - EOL, de todas as vagas definidas.
Art. 4º O atendimento à demanda será definido por endereço residencial, endereço indicativo ou endereço opcional para a Educação Infantil e endereço residencial para o Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.
§ 1º Entender-se-á por endereço indicativo aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/ mãe ou responsável.
§ 2º Entender-se-á por endereço opcional aquele diverso do da residência ou indicativo, informado pelo pai/mãe ou responsável, que constituirá uma segunda grade para encaminhamento.
Art. 5º Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Instrução Normativa SME nº 23/23.
Art. 6º A Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e a Divisão de Informações Educacionais - DIE, da Secretaria Municipal de Educação – SME serão responsáveis pelo planejamento, acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano de 2024, tendo por objetivo a combinação dos dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação – SEDUC/SME, observadas, no que couber, as disposições estabelecidas na Resolução SEDUC n° 32, de 02/08/2023, no que concerne às responsabilidades atinentes à educação pública municipal.
Parágrafo único. As Diretorias Regionais de Educação - DREs constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.
Art. 7º A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 8º Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica, com distância a partir de 1,5km, o estudante não fará jus ao Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG considerando a opção do pai/mãe ou responsável em concorrer à vaga da Unidade indicada.
Art. 9º Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, a EJA modular, o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, quando será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”.
Parágrafo único. Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.
Art. 10. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos estudantes frequentes em 2023, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.
Art. 11. Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.
Art. 12. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.
Art. 13. Os casos de estudantes atendidos pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados no período de rematrícula e, na sequência, oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima à sua residência quando possível.
II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:
Art. 14. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil (CEIs) - Unidades Diretas, Indiretas e Parceiras, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, de acordo com o espaço físico do ambiente, conforme segue:
CEIs, CEMEIs e EMEIs
§ 1º Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização de atendimento para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil deverá ser ampliado.
§ 2º Os CEIs poderão optar pela organização multietária para atendimento do Mini Grupo, organizando as turmas de forma equilibrada com crianças das faixas etárias que compreendem Mini Grupo I e II.
Art. 15. Mediante a existência de demanda e com o objetivo de assegurar a universalização de atendimento da faixa etária de pré-escola, as Diretorias Regionais de Educação, poderão autorizar, em caráter excepcional, a criação de turmas de Infantil nos CEIs diretos em período parcial ou integral e nos CEIs Indiretos e Parceiros em período integral.
Art. 16. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
I - a garantia de continuidade por meio das rematrículas;
II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;
III - as vagas existentes nas Unidades Educacionais;
IV – a capacidade física dos ambientes;
V - a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do estudante, de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 17. Será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil, exceto nos processos de intenção de transferência, nos termos da universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09.
Parágrafo único. O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 9º desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.
Art. 18. Os CEIs e os CEMEIs, nos agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo, organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.
§ 1º De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar, inclusive nas Unidades parceiras.
§ 2º Os CEIS poderão ampliar o horário de funcionamento para 12 (doze) horas diárias, visando o atendimento à demanda e as diretrizes da política educacional, nos termos da Instrução Normativa SME nº 21/23.
Art. 19. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, bem como solicitar a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:
I - Documento de Identidade do aluno (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);
II - Comprovante/declaração de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
III - CPF do estudante e do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;
IV - Telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal;
V - Declaração de Vacinação atualizada – DVA;
VI - Cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;
VII - Cartão do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Caberá à Unidade Educacional em até 30 dias após a efetivação da matrícula o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD.
§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Educacional.
§ 3º As informações da “Ficha de Matrícula” deverão ser obrigatoriamente atualizadas no Sistema EOL pela Unidade Educacional imediatamente após a efetivação da matrícula pelos responsáveis.
§ 4º Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada pela Unidade Educacional por falta de documentação.
Art. 20. Na Educação Infantil a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
§ 1º Para as crianças matriculadas no Infantil, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pais/mães ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:
a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do ensino; e
b) comunicação ao Conselho Tutelar.
§ 2º Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.
§ 3º As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os estudantes com “Solicitação de Transferência”.
§ 4º As justificativas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo deverão ser arquivadas no prontuário da criança/estudante.
Art. 21. As crianças matriculadas nas turmas de Educação Infantil que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no art. 30 da Instrução Normativa SME nº 23/23.
Art. 22. Nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
2 - ENSINO FUNDAMENTAL:
Art. 23. O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, em especial, no art. 24 desta IN e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no sistema integrado da Secretaria Escolar Digital – SED.
Art. 24. As Unidades da Rede Municipal de Ensino Fundamental utilizarão o sistema informatizado Secretaria Escolar Digital – SED do Estado, para cadastramento dos candidatos durante o ano de 2023, em todas as suas etapas, e manterão os registos de dados cadastrais, matrícula e movimentação dos alunos atualizados no sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema EOL.
Art. 25. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:
I - Ciclo de Alfabetização: 30 (trinta) estudantes;
II - Ciclo Interdisciplinar: 32 (trinta e dois) estudantes;
III - Ciclo Autoral: 32 (trinta e dois) estudantes.
Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 26. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/24, nascidas no período de 01/04/17 a 31/03/18, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18 e Resolução CME nº 01/19.
Art. 27. Poderão inscrever-se para o ingresso no Ensino Fundamental em escola municipal, as crianças que não frequentam a Educação Infantil na rede pública, com idade a partir de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2024.
Parágrafo único. A hipótese prevista no “caput” deste artigo deverá ser igualmente observada em relação às crianças que não frequentaram a Educação Infantil.
Art. 28. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM e CPF;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal ou do próprio estudante;
c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos;
d) Telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal.
§ 1º No ato da matrícula deverá ser providenciado o preenchimento da “Ficha de Matrícula” e, em até 30 (trinta) dias, a “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação.
§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis ou o próprio estudante orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Educacional.
§ 3º As informações da “Ficha de Matrícula” deverão ser obrigatoriamente atualizadas no Sistema EOL pela Unidade Educacional, imediatamente após a efetivação da matrícula.
§ 4º Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada pela Unidade Educacional por falta de documentação.
Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
I - Na falta dos documentos mencionados no art. 28 desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis ou o próprio estudante orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II - O estudante deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Instrução Normativa SME nº 16/21, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 30. Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.
§ 1º Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos, com exceção para os resultados de compatibilização das inscrições por Intenção de Transferência, que podem ser recusados pela família.
§ 2º A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável ou do próprio estudante para a formalização da matrícula durante o período letivo.
Art. 31. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas e esgotadas todas as possibilidades de contato com a família, responsáveis ou o próprio estudante.
Parágrafo único. Caberá à Equipe Gestora a comunicação ao Conselho Tutelar, conforme prevê o artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de manter arquivados os registros de todas as ações praticadas para evitar a evasão escolar.
Art. 32. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 33. As vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular serão oferecidas na rematrícula, pela Diretoria Regional de Educação, para acomodação dos estudantes matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG.
Art. 34. Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.
Art. 35. O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, alterada pela Portaria SME nº 8.763/16, que dispõe sobre o processo de cadastro, a compatibilização e matrícula no Sistema Informatizado – EOL.
Art. 36. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:
I - A quantidade de estudantes a serem rematriculados;
II - A demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15, alterada pela Portaria SME nº 8.763/16;
III - A necessidade da demanda local.
Art. 37. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:
I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30 (trinta) estudantes;
II - Etapas Complementar e Final: 32 (trinta e dois) estudantes.
Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 38. Os estudantes ingressantes na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão ter a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Compete às Unidades Educacionais:
I - Preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma explícita sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos estudantes nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
II - Comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do estudante;
III - Optar, nos Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, após análise do conselho de CEI, quanto à organização multietária das turmas de Mini Grupo, de acordo com suas propostas pedagógicas;
IV - Zelar pela fidedignidade e atualização na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, inclusive no Sistema EOL, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.
Art. 40. Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:
I - Planejar, orientar e garantir todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino;
II - Orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta IN;
III - Monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;
IV - Orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado - EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;
V - Realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
VI - Analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada na SED/SEE, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
VII - Analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SME nº 23/23, referente ao cadastramento;
VIII - Acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
IX - Acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo;
X - Garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita art. 14 desta Instrução Normativa; e
XI - Orientar os Centros de Educação Infantil – CEIs e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs quanto à possibilidade de opção sobre a organização das turmas de Mini Grupo Multietária ou não, de acordo com suas propostas pedagógicas;
XII - Construir um plano de ações formativas para seus territórios em parceria com a SME/COPED/DIEI, a fim de promover a efetiva organização do trabalho pedagógico na perspectiva dos agrupamentos multietários da Educação Infantil.
Art. 41. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME.
Art. 42. As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação Infantil Indígenas - CEIIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas nesta Instrução Normativa e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único.
Art. 43. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 29/22.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 26, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI / EMEI / CEMEI
Mais anexos em:
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
DOC de 27/09/2023 pag. 10; 11 e 12
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