Lei 17.340/20 – Medidas de Proteção da saúde pública e de assistência;Suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)
LEI Nº 17.340, DE 30 DE ABRIL DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 260/20, DOS VEREADORES ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS, ADRIANA RAMALHO – PSDB, ALESSANDRO GUEDES – PT, ALFREDINHO – PT, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ANTONIO DONATO – PT, ARSELINO TATTO – PT, ATILIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, AURÉLIO NOMURA – PSDB, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, CELSO GIANNAZI – PSOL, CELSO JATENE – PL, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB, CLÁUDIO FONSECA – CIDADANIA, DALTON SILVANO – DEMOCRATAS, DANIEL ANNENBERG – PSDB, EDIR SALES – PSD, EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – PT, EDUARDO TUMA – PSDB, ELISEU GABRIEL – PSB, FABIO RIVA – PSDB, GEORGE HATO – MDB, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, GILBERTO NATALINI – PV, GILSON BARRETO – PSDB, ISAC FÉLIX – PL, JAIR TATTO – PT, JOÃO JORGE – PSDB, JOSÉ POLICE NETO – PSD, JULIANA CARDOSO – PT, MÁRIO COVAS NETO – PODEMOS, MILTON FERREIRA – PODEMOS, MILTON LEITE – DEMOCRATAS, NOEMI NONATO – PL, OTA – PSB, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, PAULO FRANGE – PTB, QUITO FORMIGA – PSDB, REIS – PT, RICARDO NUNES – MDB, RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS, RINALDI DIGILIO – PSL, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSDB, SANDRA TADEU – DEMOCRATAS, SENIVAL MOURA – PT, SONINHA FRANCINE – CIDADANIA, SOUZA SANTOS – REPUBLICANOS, TONINHO PAIVA – PL, TONINHO VESPOLI – PSOL, XEXÉU TRIPOLI – PSDB E ZÉ TURIN – REPUBLICANOS)
Dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus e autoriza doação de imóvel da União com o encargo social que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus e autoriza doação de imóvel da União com o encargo social que especifica. Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei vigorarão enquanto perdurar a emergência de saúde pública no Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Estabelecimentos comerciais
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.
Art. 3º A distribuição dos itens especificados no artigo anterior será realizada observando-se os seguintes parâmetros:
I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;
II – álcool gel será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, quando estiverem no balcão, realizando o pagamento e na utilização das máquinas de atendimento com uso de biometria do sistema bancário. Parágrafo único. Os itens mencionados nos incisos I e II deverão ser fornecidos em quantidade suficiente para a utilização em conformidade com as normas técnicas vigentes sobre o seu uso.
Art. 4º O recipiente contendo o produto antisséptico deverá permanecer em local visível, identificado e de fácil acesso, preferencialmente próximo à entrada e à saída dos estabelecimentos.
Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção II
Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Art. 6º Todos os profissionais da rede de assistência social, de saúde pública, de segurança urbana e serviço funerário do Município receberão de forma imediata e gratuita os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e de acordo com as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da Organização Mundial de Saúde – OMS para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.
Seção III
Profissionais autônomos atuantes no cuidado de idosos
Art. 7º Serão disponibilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPIs compostos por álcool em gel ou produto similar para higienização das mãos, luvas e máscaras aos profissionais autônomos cuja atividade consista em cuidados diretos à pessoa idosa.
Parágrafo único. O Equipamento de Proteção Individual – EPI de que trata o caput poderá ser acrescido de outros itens, conforme indicações das autoridades sanitárias competentes.
Seção IV
Casas de repouso e congêneres
Art. 8º Os serviços de acolhimento e os serviços de saúde, assistência médica e congêneres constantes do item 4.17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPIs de que trata o art. 6º aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.
Seção V
Prática da telemedicina
Art. 9º Fica autorizada a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Considera-se telemedicina a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
II – telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
III – teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico;
IV – telediagnóstico: ato médico à distância, geográfica ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento;
V – telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;
VI – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
Seção VI
Requisição de leitos
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a pandemia de COVID-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA AS MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA
Art. 11. O Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a assistência à população mais vulnerável, visando alcançar, dentre outros objetivos de interesse público:
I – segurança alimentar;
II – condições de preservação da saúde nos locais de acolhimento;
III – prevenção e atenção aos casos de violência doméstica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 12. No desenvolvimento dos programas referidos no art. 11, o Poder Público deverá observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecimento de critérios objetivos para a concessão dos benefícios, com observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente a legalidade e a impessoalidade;
II – publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.
Art. 13. O Poder Público poderá disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para:
I – profissionais de saúde;
II – pessoas em situação de rua;
III – mulheres vítimas de violência.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura utilizará recursos próprios para desenvolver ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições a eventos e outras atividades
CAPÍTULO IV
SELO EMPRESA PARCEIRA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 15. Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19, com a finalidade de atestar a responsabilidade social das empresas paulistanas, a ser emitido pelos órgãos competentes. Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19 será concedido às empresas que, em parceria com o Poder Público, realizarem doações de produtos ou serviços para enfrentamento da pandemia e de seus efeitos no Município de São Paulo.
CAPÍTULO V
DA DILAÇÃO DE PRAZOS DE VALIDADE DE ALVARÁS
Art. 16. Ficam prorrogados os prazos de vigência das licenças já emitidas até a data da publicação desta Lei, por mais 1(um) ano, bem como as licenças a serem expedidas no período de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1º A prorrogação e a dilação dos prazos são aplicáveis às seguintes licenças previstas pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obra e Edificações):
I – Alvará de Aprovação;
II – Alvará de Execução;
III – Alvará de Aprovação e Execução;
IV – Projeto Modificativo;
V – Certificado de Segurança;
VI – Alvará de Autorização:
a) Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
b) Avanço de grua sobre o espaço público;
c) Instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que a obra será executada; e
d) Estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;
VII – Cadastro de Equipamentos:
a) Cadastro de Sistema Especial de Segurança;
b) Cadastro de Tanques, Bombas e Equipamentos afins; e
c) Cadastro de Equipamento Mecânico de Transporte Permanente;
VIII – Manutenção de Equipamentos:
a) Manutenção de Equipamentos de Tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins;
b) Manutenção de Equipamento Mecânico de transporte permanente já instalado e que permaneça sem modificação na sua característica deverá renovar o cadastro de equipamento por meio da emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA), previsto em legislação específica;
c) Manutenção de Equipamento de Sistema Especial de Segurança da edificação.
§ 2º A prorrogação e a dilação de prazos são aplicáveis, também, às seguintes licenças previstas pela Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento; pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (LPUOS); pelo Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008; e pela Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado:
I – Auto de Licença de Funcionamento;
II – Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;
III – Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;
IV – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;
V – Revalidação do Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;
VI – Renovação (prorrogação) do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;
VII – Renovação (prorrogação) do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS RELATIVAS A CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 17. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se, também, a quaisquer prazos editalícios, normativos ou legais.
§ 2º Aplicam-se as medidas previstas no caput aos concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelo Tribunal de Contas e pelas Fundações, Empresas Públicas e Autarquias do Município.
§ 3º Os prazos terão continuidade na sua contagem após encerrado o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica inserida alínea ao inciso XLI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: “Art. 7º XLI – mês de março: o Mês de Combate ao Coronavírus.” (NR)
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar doação do imóvel localizado na esquina da Rua Antônio de Godoy com a Avenida Rio Branco, no Distrito da República, Subprefeitura da Sé, com área de 660 m², objeto da matrícula nº 7.356, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com o encargo de construção de unidades habitacionais para baixa renda, na modalidade Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS no local. Parágrafo único. As obrigações e débitos quanto ao imóvel mencionado no “caput”, existentes e/ou referentes a fatos ocorridos até a data do recebimento do imóvel, em doação, pela Prefeitura, serão de exclusiva responsabilidade do doador.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de abril de 2020.
DOC de 01/05/2020 pag. 01
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