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Lei 17.841/22 -Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais,

LEI Nº 17.841, DE 19 DE AGOSTO DE 2022


(PROJETO DE LEI Nº 428/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)


Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica, e dá outras providências.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de agosto de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTINADAS À VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:


I - a criação do Quadro de Gestão Administrativa Superior – QGAS, constituído pela transferência da carreira e do cargo de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, nas disciplinas Administração, Gestão Pública, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Estatística, Tecnologia da Informação e Comunicação, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, criado a Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e dispõe sobre os novos valores do regime de remuneração por subsídio;


II - a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social – QDHS, constituído pelas transferências das carreiras e dos cargos de Analista de Ordenamento Territorial, nas disciplinas Geografia, Sociologia, Tecnologia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto, nas disciplinas Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Educação Física, Esporte, Analista de Meio Ambiente e Analista Fiscal de Serviços, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 2015, e dispõe sobre os novos valores do regime de remuneração por subsídio;


III - a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio das carreiras de Analista de Saúde – Médico, Analista de Saúde, Assistente Técnico de Saúde, Assistente de Saúde e Agente de Saúde, do Quadro da Saúde, criado pela Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015;


IV - a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, criado pela Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015;


V - a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia – QEAG, criado pela Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016;


VI - a revalorização da Gratificação de Produtividade Fiscal concedida mensalmente aos Agentes Vistores, do Quadro dos Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016;


VII - a revalorização do Adicional pelo exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança por servidores efetivos ou admitidos ativos da Prefeitura do Município de São Paulo;


VIII - a antecipação do pagamento dos valores constantes das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio, das carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, do Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, criado pela Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021;


IX - a revalorização das Escalas de Padrões de Vencimentos e dos abonos complementares e do abono de compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE;


X - a instituição do Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas, bem como da Orientação de Atividades Urbanas e seus procedimentos;


XI - outras medidas relativas aos servidores e demais agentes públicos municipais.


...


TÍTULO X


DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE


CAPÍTULO I


DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE


Art. 84. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE serão reajustadas em 5% (cinco por cento).


§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.


§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.


CAPÍTULO II


DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE


Art. 85. São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:


I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo XIV desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei;


II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo XV desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;


III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo XVI desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;


IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo XVII desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.


Art. 86. Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.


Art. 87. Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 2005.


TÍTULO XI


DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE- -ALIMENTAÇÃO


Art. 88. A Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de RS 25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: .........................................................................


§ 2º O valor do Auxílio-Refeição estipulado no caput deste artigo deverá ser atualizado a partir de 1º de janeiro de cada ano pela variação, no período, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.


...................................................................” (NR)


Art. 89. A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:


I - até 3 salários mínimos: R$ 600,00 (seiscentos reais);


II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 500,00 (quinhentos reais);


III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 400,00 (quatrocentos reais);


IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 300,00 (trezentos reais);


V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 200,00 (duzentos reais).


...................................................................” (NR)


“Art. 2º O valor do Vale-Alimentação estipulado no artigo art. 1º desta Lei deverá ser atualizado a partir de 1º de janeiro de cada ano pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)


Art. 90. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos termos, respectivamente, do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, e do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2024.


...


Art. 118. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados:


I - o § 8º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 1989;


II - a Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002;


III - o art. 7º da Lei nº 14.182, de 2006;


IV - os incisos I a III do caput do art. 140 da Lei nº 15.764, de 2013;


V - o parágrafo único dos arts. 1º e 2º da Lei nº 17.722, de 2021.


§ 1º Excetuam-se da vigência disposta no caput deste artigo:


I - as disposições do Título VIII que entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2022;


II - as disposições do Título XI que entrarão em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da publicação desta Lei;


III - as disposições dos Capítulos X e XI ambos dos Títulos II e III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2022;


IV - as disposições dos arts. 68, 71, 73 e 80, bem como dos Títulos VII e X, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2022.


§ 2º O efeito retroativo previsto no inciso III e IV do § 1º deste artigo não poderá ocasionar recálculo de eventual subsídio complementar fixado para os servidores de acordo com a legislação prevista para a respectiva carreira.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.


RICARDO NUNES, PREFEITO


FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil


EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de agosto de 2022.


DOC de 20/08/2022 pag. 01 a 16


Lei completa e seus respectivos anexos link abaixo:







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