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SEDIN

O DIREITO DE GREVE

O SEDIN esclarece que é legítima a participação de todos os profissionais da Educação em greve e paralisações. O direito de greve vem previsto nos artigos 9º e 37, VII da Constituição Federal.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Para tanto, a Lei federal 7.783/89, além de reafirmar o direito de greve, estabelece o rol de atividades essenciais que não permitem paralisação integral, entre as quais, a Educação não faz parte. Desta forma, é atividade com legitimidade para participação em greves e paralisações.


O direito se estende aos servidores em estágio probatório, contratados e ocupantes de cargos em comissão, de forma que é plenamente legítima a participação em greve e paralisações, pois mesmo que não sejam efetivos no serviço público, e têm assegurado todos os direitos legais e constitucionais previstos aos demais servidores. E, especialmente, tem assegurado o direito constitucional de greve, que está previsto na Constituição Federal e consolidado em lei federal.

O Supremo Tribunal Federal, já se posicionou sobre assunto, em decisões sobre o exercício de greve por servidores em estágio probatório, afirmando que é a garantia dada pela Constituição Federal de que a avaliação ocorrida no período de estágio probatório diz respeito somente à aptidão e capacidade para o cargo e ao desempenho das funções pertinentes, em geral, aspectos relacionados a fatores como assiduidade, disciplina, capacidade e iniciativa, produtividade e responsabilidade.

O exercício do direito constitucional de greve e paralisações pelos servidores públicos, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se enquadra em nenhum dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio probatório (como julgou o STF. Tribunal Pleno, ADI 3235/AL). Com base nesses e em outros fundamentos, o STF já julgou inconstitucional lei que determinava a imediata exoneração de servidor em estágio probatório que participasse de greve.


O direito de greve alcança, inclusive, os servidores ocupantes de cargos em comissão e servidores contratados, de modo que não podem ser punidos pela participação em movimento grevista (ou paralisações). Deste modo, a dispensa do servidor em razão da paralisação é absolutamente ilegal.


É importante ressaltar que para os contratados, a renovação do contrato não é obrigatória para a Administração pública e para cargos em comissão, a dispensa pode se dar por decisão da autoridade competente, sem necessidade justificada.


Contudo, se for comprovada que qualquer dispensa foi decorrente da participação em greve ou paralisação, e desde que seja possível fazer a prova, poderá ser caracterizada a prática de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie a justa indenização ou reintegração ao cargo, se for o caso.

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