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SEDIN EXPLICA O PLO 07/2021 E AS ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA

Atualizado: 11 de ago. de 2022


SEDIN EXPLICA O PLO 07/2021 E AS ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA

A Câmara Municipal aprovou o texto base do Projeto de Emenda à Lei Orgânica – PLO 07/2021 (conhecido como SAMPAPREV 2) no último dia 11/11/2021. Algumas alterações ao texto original foram aprovadas e serão incluídas no texto do Projeto na próxima sessão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para ser promulgado em seguida – o que ocorrerá provavelmente nesta semana. Obs.: Por se tratar de Emenda à Lei Orgânica, não é necessária sanção do prefeito após aprovação na Câmara. A pretexto de se adequar às regras da Reforma da Previdência federal, aprovada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional 103/2019, a Prefeitura de São Paulo encaminhou proposta com mudanças significativas na Previdência do Município, muito mais prejudiciais e confiscatórias do que a reforma federal. AUMENTO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: As novas regras estabelecem aumento da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria para todos os servidores, inclusive para os que já estão no serviço público. Hoje os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, são: APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO Mulher:​ Idade mínima:​​ 50 anos Tempo de Serviço: 25 anos Homem: Idade mínima:​​ 55 anos Tempo de Serviço: 30 anos APOSENTADORIA COMUM Idade mínima:​​ Tempo Contribuição: Mulher: Idade mínima:​​ 55 anos Tempo Contribuição:30 anos

Homem: Idade mínima:​ 60 anos ​ Tempo Contribuição: ​​35 anos

A partir da nova lei, para os servidores que irão ingressar a partir da vigência da lei, a idade e contribuição mínimas serão de:

APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO

Idade mínima: Tempo Contribuição:

Professora (mulher):

57 anos

25 anos

Professor (homem):

60 anos

25 anos

Servidora geral (mulher)

62 anos

25 anos

Servidor geral (homem)

65 anos

25 anos

DIREITO ADQUIRIDO: Os servidores que já possuem os requisitos para aposentadoria (direito adquirido) não serão atingidos pelas novas regras. Portanto, poderão se aposentar a qualquer tempo sob as regras de hoje, até atingirem 75 anos de idade (quando serão obrigados a se aposentar compulsoriamente).

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM JÁ É SERVIDOR: Os servidores que já estão no serviço público, também terão aumento de idade e tempo de contribuição, mas deverão entrar nas regras de transição, que terão uma tabela de pontuação ou contribuições adicionais. Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: poderão se aposentar com integralidade e paridade, desde que atinjam todos os requisitos hoje exigidos (faltantes na data de início de vigência da lei): de idade mínima, tempo de contribuição mínimo, tempo de serviço público (20 anos), tempo de carreira (10 anos) e tempo de cargo (mínimo de 5 anos no cargo em que será aposentado). Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003: se aposentarão com a média das remunerações, calculadas sobre 80% das maiores remunerações de todo o período contributivo (toda a vida profissional).

AUMENTO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DE 14%: A partir da Lei 17.020/2018, os servidores tiveram aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Entretanto, hoje o aposentado contribui apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência (RGPS) ou teto do INSS, que altera todos os anos – neste ano de 2021 está estabelecido em R$ 6.433,57. Com a nova lei, todos os aposentados terão que contribuir com 14% sobre tudo o que ultrapassar o salário-mínimo, ou seja, tudo que ultrapassar R$ 1.100,00.

POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA: Como se não bastasse o confisco estabelecido pelo avanço das contribuições sobre os inativos, a nova lei irá prever que, em casos de déficit previdenciário, poderá haver criação de contribuição extraordinária, além da alíquota de 14% já estabelecida desde 2018.

NOVA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA: Um dos fatores mais prejudiciais do novo sistema de aposentadoria, será a forma de cálculo, que exigirá que o servidor trabalhe 40 anos para receber aposentadoria com valor integral. O valor da aposentadoria iniciará com 60% sobre a média das contribuições para quem tem tempo de contribuição mínimo de 20 anos. A cada ano de contribuições, o percentual aumenta em 2% até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Inicia com 60% da Média de Todas as Contribuições da vida profissional do servidor:

60%: ​20 anos de contribuição​​​​

80%:​ 30 anos de contribuição

62%: ​21 anos de contribuição

82%:​ 31 anos de contribuição

64%:​ 22 anos de contribuição​​

84%:​ 32 anos de contribuição

66%: ​23 anos de contribuição

86%: ​33 anos de contribuição

68%: ​24 anos de contribuição

88%:​ 34 anos de contribuição

70%: ​25 anos de contribuição

​​90%:​ 35 anos de contribuição

72%:​ 26 anos de contribuição

92%: ​36 anos de contribuição

74%:​ 27 anos de contribuição

​​94%: ​37 anos de contribuição

76%:​ 28 anos de contribuição

​​96%: ​38 anos de contribuição

78%:​ 29 anos de contribuição

​​98%: ​39 anos de contribuição

100%: 40 anos de contribuição

*​Importante observar que a integralidade se referirá a 100% do valor da média contributiva; *​A média contributiva é calculada sobre as remunerações do servidor durante sua vida contributiva (ou profissional). *​Os valores das aposentadorias e pensões serão corrigidos anualmente com base na lei de correção do Regime Geral de Previdência Social – INSS; SEGREGAÇÃO DE MASSAS (FUNFIN E FUNPREV) O conceito de segregação de massa é a divisão dos servidores em 2 grupos distintos, que integrarão dois planos distintos: a) Plano Financeiro (FUNFIN); b) Plano Previdenciário (FUNPREV); O primeiro grupo (FUNFIN) faz parte do Plano Financeiro é formado por todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas que estavam no regime até a publicação da lei da segregação (servidores atuais). Esse plano não tem o propósito de acumulação de recursos. É tratado sob o regime financeiro de repartição simples, em que as contribuições previdenciárias sejam suficientes para o pagamento dos benefícios;

O segundo grupo (FUNPREV), que faz parte do Plano Previdenciário, é formado por todos os servidores ativos admitidos após a publicação da lei e aqueles que participam da aposentadoria complementar. Será gerenciado sob regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, a serem aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo para garantir a cobertura dos futuros benefícios.

As duas massas de segurados são tratadas isoladamente e incomunicáveis: FUNFIN e FUNPREV, contas bancárias separadas, contabilidade própria para cada grupo e individualizadas quanto ao cadastro e escrituração, além dos recursos financeiros serem administrados separadamente. As contribuições previdenciárias dos servidores de ambos os fundos serão iguais (14%).

ABONO DE PERMANÊNCIA: O abono de permanência será mantido para todos os servidores que já possuem condições para aposentadoria e optarem por permanecer em atividade no serviço público, assim como as regras hoje vigentes. As novas regras passarão a valer a partir de 120 dias após a data da publicação no Diário Oficial da Cidade. O Departamento Jurídico do SEDIN já está elaborando e preparando as medidas judiciais cabíveis contra a nova legislação com base nas inconstitucionalidades encontradas no texto do Projeto.

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