SEDIN EXPLICA O PLO 07/2021 E AS ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA
A Câmara Municipal aprovou o texto base do Projeto de Emenda à Lei Orgânica – PLO 07/2021 (conhecido como SAMPAPREV 2) no último dia 11/11/2021. Algumas alterações ao texto original foram aprovadas e serão incluídas no texto do Projeto na próxima sessão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para ser promulgado em seguida – o que ocorrerá provavelmente nesta semana. Obs.: Por se tratar de Emenda à Lei Orgânica, não é necessária sanção do prefeito após aprovação na Câmara. A pretexto de se adequar às regras da Reforma da Previdência federal, aprovada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional 103/2019, a Prefeitura de São Paulo encaminhou proposta com mudanças significativas na Previdência do Município, muito mais prejudiciais e confiscatórias do que a reforma federal. AUMENTO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: As novas regras estabelecem aumento da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria para todos os servidores, inclusive para os que já estão no serviço público. Hoje os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, são: APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO Mulher: Idade mínima: 50 anos Tempo de Serviço: 25 anos Homem: Idade mínima: 55 anos Tempo de Serviço: 30 anos APOSENTADORIA COMUM Idade mínima: Tempo Contribuição: Mulher: Idade mínima: 55 anos Tempo Contribuição: 30 anos
Homem: Idade mínima: 60 anos Tempo Contribuição: 35 anos
A partir da nova lei, para os servidores que irão ingressar a partir da vigência da lei, a idade e contribuição mínimas serão de:
APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO
Idade mínima: Tempo Contribuição:
Professora (mulher):
57 anos
25 anos
Professor (homem):
60 anos
25 anos
Servidora geral (mulher)
62 anos
25 anos
Servidor geral (homem)
65 anos
25 anos
DIREITO ADQUIRIDO: Os servidores que já possuem os requisitos para aposentadoria (direito adquirido) não serão atingidos pelas novas regras. Portanto, poderão se aposentar a qualquer tempo sob as regras de hoje, até atingirem 75 anos de idade (quando serão obrigados a se aposentar compulsoriamente).
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM JÁ É SERVIDOR: Os servidores que já estão no serviço público, também terão aumento de idade e tempo de contribuição, mas deverão entrar nas regras de transição, que terão uma tabela de pontuação ou contribuições adicionais. Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: poderão se aposentar com integralidade e paridade, desde que atinjam todos os requisitos hoje exigidos (faltantes na data de início de vigência da lei): de idade mínima, tempo de contribuição mínimo, tempo de serviço público (20 anos), tempo de carreira (10 anos) e tempo de cargo (mínimo de 5 anos no cargo em que será aposentado). Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003: se aposentarão com a média das remunerações, calculadas sobre 80% das maiores remunerações de todo o período contributivo (toda a vida profissional).
AUMENTO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DE 14%: A partir da Lei 17.020/2018, os servidores tiveram aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Entretanto, hoje o aposentado contribui apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência (RGPS) ou teto do INSS, que altera todos os anos – neste ano de 2021 está estabelecido em R$ 6.433,57. Com a nova lei, todos os aposentados terão que contribuir com 14% sobre tudo o que ultrapassar o salário-mínimo, ou seja, tudo que ultrapassar R$ 1.100,00.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA: Como se não bastasse o confisco estabelecido pelo avanço das contribuições sobre os inativos, a nova lei irá prever que, em casos de déficit previdenciário, poderá haver criação de contribuição extraordinária, além da alíquota de 14% já estabelecida desde 2018.
NOVA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:
Um dos fatores mais prejudiciais do novo sistema de aposentadoria, será a forma de cálculo, que exigirá que o servidor trabalhe 40 anos para receber aposentadoria com valor integral. O valor da aposentadoria iniciará com 60% sobre a média das contribuições para quem tem tempo de contribuição mínimo de 20 anos. A cada ano de contribuições, o percentual aumenta em 2% até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Inicia com 60% da Média de Todas as Contribuições da vida profissional do servidor:
60%: 20 anos de contribuição
80%: 30 anos de contribuição
62%: 21 anos de contribuição
82%: 31 anos de contribuição
64%: 22 anos de contribuição
84%: 32 anos de contribuição
66%: 23 anos de contribuição
86%: 33 anos de contribuição
68%: 24 anos de contribuição
88%: 34 anos de contribuição
70%: 25 anos de contribuição
90%: 35 anos de contribuição
72%: 26 anos de contribuição
92%: 36 anos de contribuição
74%: 27 anos de contribuição
94%: 37 anos de contribuição
76%: 28 anos de contribuição
96%: 38 anos de contribuição
78%: 29 anos de contribuição
98%: 39 anos de contribuição
100%: 40 anos de contribuição
*Importante observar que a integralidade se referirá a 100% do valor da média contributiva; *A média contributiva é calculada sobre as remunerações do servidor durante sua vida contributiva (ou profissional). *Os valores das aposentadorias e pensões serão corrigidos anualmente com base na lei de correção do Regime Geral de Previdência Social – INSS; SEGREGAÇÃO DE MASSAS (FUNFIN E FUNPREV) O conceito de segregação de massa é a divisão dos servidores em 2 grupos distintos, que integrarão dois planos distintos: a) Plano Financeiro (FUNFIN); b) Plano Previdenciário (FUNPREV); O primeiro grupo (FUNFIN) faz parte do Plano Financeiro é formado por todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas que estavam no regime até a publicação da lei da segregação (servidores atuais). Esse plano não tem o propósito de acumulação de recursos. É tratado sob o regime financeiro de repartição simples, em que as contribuições previdenciárias sejam suficientes para o pagamento dos benefícios;
O segundo grupo (FUNPREV), que faz parte do Plano Previdenciário, é formado por todos os servidores ativos admitidos após a publicação da lei e aqueles que participam da aposentadoria complementar. Será gerenciado sob regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, a serem aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo para garantir a cobertura dos futuros benefícios.
As duas massas de segurados são tratadas isoladamente e incomunicáveis: FUNFIN e FUNPREV, contas bancárias separadas, contabilidade própria para cada grupo e individualizadas quanto ao cadastro e escrituração, além dos recursos financeiros serem administrados separadamente. As contribuições previdenciárias dos servidores de ambos os fundos serão iguais (14%).
ABONO DE PERMANÊNCIA: O abono de permanência será mantido para todos os servidores que já possuem condições para aposentadoria e optarem por permanecer em atividade no serviço público, assim como as regras hoje vigentes. As novas regras passarão a valer a partir de 120 dias após a data da publicação no Diário Oficial da Cidade. O Departamento Jurídico do SEDIN já está elaborando e preparando as medidas judiciais cabíveis contra a nova legislação com base nas inconstitucionalidades encontradas no texto do Projeto.
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