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Comunicado 109/2026 - ...As unidades educacionais, de todas as etapas de ensino, devem assegurar o direito ao cadastro e matrícula de bebês, crianças e demais estudantes independentemente...

COMUNICADO SME Nº 109, DE 30 DE MARÇO DE 2026.


SEI 6016.2026/0036331-0

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO


- a importância de reorientar as equipes das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;


- a necessidade de assegurar o direito do acesso à educação e permanência de bebês, crianças e estudantes da educação básica nas etapas de ensino obrigatória, eliminando eventuais óbices operacionais que possam constituir impedimento ao exercício desse direito;


- os procedimentos da Instrução Normativa SME Nº 23, de 2023 e Instrução Normativa SME Nº 45, de 2025;

 

COMUNICA:


1. As unidades educacionais, de todas as etapas de ensino, devem assegurar o direito ao cadastro e matrícula de bebês, crianças e demais estudantes independentemente da apresentação da documentação descrita nas Instruções Normativas sobre o tema;


2. Para efetivação da matrícula, a presença do responsável para a entrega de documentação deve ser realizada com acolhimento, de forma que as informações da ficha cadastral sejam coletadas adequadamente e, assim, possam contribuir para o acompanhamento e o desenvolvimento do estudante;


3. No caso de falta de documentação, o cadastro deve ser realizado regularmente, viabilizando o atendimento educacional. Havendo qualquer dificuldade operacional, a unidade educacional deverá contatar o núcleo de Demanda Escolar da respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE;


4. Na persistência da dificuldade, a DRE deverá acionar a SME/COTIC/DIE ou a SME/COGED/DIDEM para solução da situação e garantia de compatibilização do cadastro;


5. Caso necessário, a unidade educacional deverá, ainda, notificar o Conselho Tutelar da região para auxílio aos responsáveis para providências dos documentos, sem prejuízo da efetivação da matrícula;


6. Eventuais óbices de sistema ou operacionais identificados pelas unidades ou DREs devem ser reportados às equipes da SME, de modo a viabilizar correções para que os sistemas de matrículas não sejam impedimento para o acesso à educação;


7. É vedada a aplicação de qualquer forma de punição, advertência, restrição de direitos ou impedimento de frequência ao estudante em razão da ausência de documentação ou em decorrência de sua condição econômica, social, familiar, migratória ou de qualquer outra circunstância que possa configurar discriminação, devendo ser assegurados seu pleno acesso e permanência na unidade educacional;


8. Os procedimentos acima descritos deverão ser observados com especial atenção em relação aos estudantes migrantes, com deficiência, em situação de rua ou inseridos em serviços de acolhimento institucional, assegurando-se a eliminação de barreiras e a garantia de acesso e permanência na unidade educacional;


9. As matrículas registradas nos sistemas EOL e SED com indicação de “sigilo” exigem a preservação da confidencialidade dos dados do estudante, sendo vedada sua divulgação, salvo quando estritamente necessária ao acompanhamento pedagógico ou à proteção do estudante, nos termos da legislação aplicável;


10. É vedado às unidades educacionais rejeitar ou impedir a efetivação da matrícula de estudantes regularmente encaminhados à tela de efetivação de matrícula do Sistema EOL, em qualquer hipótese;


11. Casos omissos devem ser encaminhados à SME/COGED.

 

Fernando Padula Novaes


Secretário Municipal de Educação


DOC de 31/03/2026 pag. 19 e 20

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