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CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS E PROGRESSÕES

Atualizado: 11 de ago. de 2022

CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS E PROGRESSÕES | SEDIN EXPLICA Atualização sobre os efeitos da Lei Complementar 103/2020

Desde 28 de maio de 2020, data em que foi publicada a Lei complementar 173/2020 pelo Governo Federal (LC 173), todas as progressões, evoluções funcionais e aumentos de salários ficaram estagnados para os funcionários públicos do Brasil até 31/12/2021. A aplicação prática da lei leva ao entendimento de que todo o tempo trabalhado durante a vigência da LC 173 (de maio/2020 até 31/12/2021) não será computado para efeitos de evolução funcional, progressão e enquadramento, razão pela qual é chamada de “lei do congelamento”. Como a LC 173/2020 instituiu um programa de combate à pandemia de Covid-19, que consiste em medidas de auxílio fiscal do Governo Federal para os Estados e Municípios, em contrapartida, foram estabelecidas medidas para que fossem evitados aumentos de despesas para todos os entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em especial, o artigo 8º da Lei elencou proibições que afetam diretamente a remuneração dos servidores públicos:

• Vedação a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; • Impossibilidade de alterar o plano de carreira que implique em aumento dos gastos públicos; • Proibição à criação ou majoração de vantagens, bônus, abonos, benefícios de qualquer natureza; • Impossibilidade de computar o período de vigência da LC 173 (28/05/2020 a 31/12/2021) no período aquisitivo de direitos baseados no tempo como: quinquênios, férias, licenças-prêmio, evoluções, enquadramentos;

Durante o ano de 2020, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI’s) contra a LC 173 foram protocoladas no STF (por partidos políticos e entidades nacionais). E nos municípios do Brasil, várias entidades sindicais e associações propuseram ações na Justiça contra os efeitos da lei, inclusive o SEDIN, que ajuizou ação na Vara da Fazenda Pública de São Paulo contra essa lei do congelamento. Até algumas liminares foram concedidas pelo Brasil afora, mas todas foram cassadas pelos Tribunais.

Em junho/2020, o SEDIN protocolou Ofício na SME para que a Assessoria Jurídica da Secretaria desse Parecer sobre a aplicação da LC 173 sobre os enquadramentos e evoluções funcionais dos servidores da Educação. Não houve resposta.

Em março deste ano de 2021 (15/03/2021), o STF resolveu dar fim à controvérsia através do julgamento da ADI 6447 em conjunto com todas as Ações de Inconstitucionalidade protocoladas sobre o mesmo tema. Os Ministros do STF julgaram improcedentes as Ações e declararam a legitimidade e constitucionalidade da Lei Complementar 173.

O julgamento foi presidido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que a lei não trata de matéria que afeta ao regime jurídico dos servidores públicos e sim sobre a organização financeira dos entes da federação. Consequentemente, foi concluído que não há lesão às regras de competência legislativa estabelecidas no texto constitucional, e nem fere a autonomia dos Estados e Municípios.

A decisão foi acompanhada por todos os Ministros do STF, e o acórdão unânime foi publicado no dia 15/03/2021.

No âmbito do Município de São Paulo, ainda não houve parecer jurídico da SME e da Procuradoria do Município sobre o tratamento a ser dado para os servidores que completaram os períodos aquisitivos de evolução funcional e enquadramentos a partir de 28/05/2020, apesar de o SEDIN ter enviado Notificação Extrajudicial para que a COGEP/SME responda sobre a aplicação a partir de janeiro/2022.

Estamos atentos ao que será decidido e aplicado pela SME e, assim como ingressamos na Justiça anteriormente, estaremos prontos para questionar judicialmente qualquer entendimento que seja prejudicial aos servidores da Educação Infantil.

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