Decreto 64.851/2025 - Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino,...
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DECRETO Nº 64.851, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino, e revoga o Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC nas escolas da rede municipal de ensino, passa a ser regulamentada nos termos deste decreto.
Parágrafo único. As disposições deste decreto aplicam-se no que couber às Unidades de Educação Infantil Indiretas e Parceiras.
Art. 2º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá como objetivo favorecer um ambiente escolar seguro, acolhedor e respeitoso, atuando na prevenção, intervenção e mitigação dos conflitos que ocorram no âmbito das Unidades Educacionais, de forma a não prejudicar o processo educativo e a convivência harmoniosa de estudantes, professores e demais servidores da comunidade escolar.
§ 1º Serão considerados conflitos escolares as divergências agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear diferentes tipos de violência.
§ 2º Os conflitos escolares serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura de paz, de respeito, de diálogo, de escuta, de mediação de conflitos e de valorização das ações desenvolvidas pela CMC.
Art. 3º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá as seguintes atribuições:
I - atuar, de forma coletiva, na prevenção, intervenção e mitigação dos conflitos ocorridos no interior da Unidade Educacional;
II - contribuir para a melhoria do ambiente educacional, por meio da promoção da escuta ativa, da valorização da diversidade e da promoção de espaços seguros para expressão ética e respeitosa;
III - promover a cultura de paz, o respeito mútuo, a convivência harmoniosa e os direitos humanos, incentivando relações éticas e solidárias;
IV - favorecer a participação democrática na vida escolar, contribuindo para o fortalecimento de vínculos entre estudantes, profissionais da educação e famílias;
V - mapear e acompanhar situações de conflitos, corroborando para a construção de encaminhamentos construtivos e restaurativos;
VI - identificar fatores que comprometem a convivência escolar e propor estratégias pedagógicas para enfrentá-los de forma coletiva;
VII - apoiar a implementação e o desenvolvimento de projetos que contribuam com a resolução pacífica de conflitos;
VIII - identificar as áreas, práticas e situações que apresentem risco de violência na Unidade Educacional;
IX - propor ações formativas e de orientação para a comunidade escolar com vistas a promover discussões e reflexões sobre a convivência harmoniosa e a cultura de paz no interior da escola, contribuindo para a construção de propostas de intervenção e encaminhamentos coletivos.
Art. 4º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será composta por representantes das equipes docente, gestora e de apoio, por estudantes e seus responsáveis/familiares, eleitos pelo Conselho de Escola/ Centro de Educação Infantil - CEI/ Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA.
§ 1º Os profissionais da educação exercerão as atividades da CMC, sem prejuízo das funções que ocupam e farão jus ao atestado dos serviços prestados para fins de Evolução Funcional, a ser emitido ao final de cada mandato.
§ 2º Os representantes da comunidade escolar e dos educandos farão jus ao Certificado de Participação, a ser emitido ao final de cada mandato.
Art. 5º O acompanhamento, assessoria e monitoramento das Comissões de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais será realizado pela CMC a ser constituída em cada Diretoria Regional de Educação - DRE.
Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores de cada uma das seguintes unidades, indicados pelo Diretor Regional de Educação:
I - da Divisão dos Centros Educacionais Unificados;
II - da Divisão Pedagógica;
III - do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA.
IV - da Supervisão Escolar;
V - de outros setores da Diretoria Regional de Educação - DRE, cujas atuações estejam relacionadas à promoção da convivência escolar, da cultura de paz, da educação integral e da garantia do direito a aprendizagem.
Art. 6º Mediante a constatação de conflito que envolva exclusivamente os profissionais da educação, será aplicada a legislação pertinente à matéria.
Art. 7º Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não serão submetidos à mediação de conflitos.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário Municipal da Educação competência para estabelecer normas gerais e complementares voltadas ao integral cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9º Ficam mantidas as decisões adotadas pelas Comissões de Mediação de Conflitos durante a vigência do Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 56.560, de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal das Subprefeituras
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2025.
Documento original assinado nº 130741241
DOC de 23/12/2025 pag. 10 e 11






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