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Decreto 63.595/2024 - Dispõe sobre a primeira parcela do PDE/2024

DECRETO Nº 63.595, DE 25 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, relativo ao exercício de 2024, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2024 será pago em 2 (duas) parcelas.


Parágrafo único. A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga em 31 de julho de 2024, a título de antecipação, de acordo com as disposições constantes deste decreto.


Art. 2º Farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:

I – os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2024;


II – os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2024.


Parágrafo único. O pagamento da antecipação prevista neste artigo não exclui a exigência de cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009, e regulamentos para fazer jus ao Prêmio de Desempenho Educacional.


Art. 3º O valor individual da parcela a ser paga a título de antecipação será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo alcançar R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), na hipótese de se verificar a condição prevista no parágrafo 2º deste artigo, observadas as respectivas jornadas de trabalho.


§ 1º A parcela a que se refere o “caput” deste artigo será paga na data de 31 de julho de 2024, considerada a assiduidade do servidor no período de 19 de fevereiro a 30 de junho de 2024, conforme previsto no Comunicado SME nº 145, de 14 de fevereiro de 2024, nos termos do artigo 4º e da atribuição de percentual previsto no Anexo único, ambos deste decreto.


§ 2º Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no período de 19 de fevereiro a 30 de junho de 2024, o valor da 1ª parcela corresponderá a 130% (centro e trinta por cento) do valor da antecipação.


§ 3º As ausências dos servidores, nos dias de paralisação de que trata a IN SME nº 12, de 11 de abril de 2024, não serão computadas na apuração da assiduidade para o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional.


Art. 4º Para fins de apuração da assiduidade, serão considerados os dias relativos a:


I – afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, e XI e XII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;


II – licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;


III – dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.


Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.


Art. 5º Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:


I – Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;


II – Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;


III – Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.


Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de junho de 2024.


Art. 6º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2024, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.


Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2024 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.


Art. 7º O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:


I – que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;


II – que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;


III – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;


IV – que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;


V – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;


VI – que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;


VII – que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023;


VIII – na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 6º deste decreto.


Art. 8º Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.


Parágrafo único. A restituição a que se refere o caput deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.


Art. 9º O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.


Art. 10. O valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2024 será fixado, mediante a edição de decreto específico, até o término do presente exercício, observado o disposto no artigo 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 14.938, de 2009.


Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo. 

 

RICARDO NUNES


PREFEITO

  

FERNANDO PADULA NOVAES


Secretário Municipal de Educação


MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES


Secretária Municipal de Gestão


FABRICIO COBRA ARBEX


Secretário Municipal da Casa Civil


FERNANDO JOSÉ DA COSTA


Secretário Municipal de Justiça


EDSON APARECIDO DOS SANTOS


Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2024.


DOC de 26/072024 pag. 17

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