Retomada Integral das aulas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME N° 40, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 6016.2021/0107437-1 DISPÕE SOBRE A RETOMADA INTEGRAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS, DIARIAMENTE, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO:
– a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças, jovens e adultos da RME;
– a Lei n° 17.437, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação;
– o Decreto nº 60.158, de 31 de março de 2021, que regulamenta a retomada das aulas após a fase emergencial do Plano São Paulo do governo do Estado de São Paulo;
– o Decreto nº 60.389, de 20 de julho de 2021, que regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica;
– a Recomendação CME 04/2020 e Resolução CME nº 04, de 20 de agosto de 2020, que dispõem sobre as Normas para o retorno às atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, suspensas como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo COVID-19;
– a Instrução Normativa SME nº 29, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências, alterada pela IN nº 35/21;
RESOLVE:
Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais da Rede Municipal de Ensino – RME deverão ser retomadas integralmente, a partir de 25/10/2021, com o objetivo de atender a 100% dos estudantes diariamente, sem rodízio.
§ 1º As Unidades Educacionais da RME deverão, no que couber, reorganizar e replanejar o trabalho educacional de acordo com os dispositivos emanados pela Instrução Normativa nº 29/21, alterada pela IN nº 35/21.
§ 2º Devem se manter em atividades remotas os estudantes com comorbidades ou que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito à participação destes estudantes nas atividades remotas.
Art. 2º Os pais ou responsáveis poderão optar pelo ensino remoto, conforme previsto no § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.437, de 2020, assinando o termo de compromisso e responsabilizando-se pelas atividades educacionais disponibilizadas pela Unidade Educacional.
Parágrafo único. O termo de compromisso mencionado no caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I da IN nº 29/21e ser anexado ao prontuário do estudante.
Art. 3º As Unidades Educacionais deverão prezar pelo uso obrigatório de máscara e de álcool gel e/ou sabonete líquido para higienização das mãos, bem como as regras dispostas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os horários coletivos de estudo, excepcionalmente em 2021, poderão permanecer no formato online, desde que garantidas a participação dos educadores e a realização dos estudos e planejamento. Art. 5º Os estudantes que não regressarem presencialmente e/ou não realizarem as atividades remotas (com termo de compromisso assinado) devem ser objeto da busca ativa escolar e dos procedimentos cabíveis ao retorno ou exclusão da matrícula, desde que realizadas todas as ações previstas em legislação específica para os casos.
Art. 6º As disposições constantes na presente Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades de educação infantil mantidas pela iniciativa privada.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DOC de 20/10/2021 pag. 17
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