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Lei 17.564/21 Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

Atualizado: 12 de ago. de 2022


Lei 17.564/21 Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

LEI Nº 17.564, DE 8 DE JUNHO DE 2021 Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação na Cidade de São Paulo, em consonância com a Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, o art. 200 da Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 3º Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II – evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

III – projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;

IV – incentivo para escolhas certas (nudge): os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:

I – da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II – da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;

III – do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV – do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:

I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III – incentivar a expansão do número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral, nos termos da Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação;

IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI – aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

VII – incentivar a reflexão sobre o componente “projeto de vida” para os fins do art. 2º, inciso III;

VIII – incentivar a reflexão sobre currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas, nos termos do Currículo da Cidade de São Paulo;

IX – estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

X – promover atividades de autoconhecimento;

XI – promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XII – estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIII – promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

XIV – fazer uso de mecanismos de “incentivo para escolhas certas” (nudge) para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XV – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

XVI – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.

Art. 5º Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art.


2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2021.

DOC de 09/06/2021 pag. 01

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