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Portaria 2.759/22 ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA PARA CENSO MEC/2022.

Atualizado: 2 de ago. de 2022

Senso Escolar

PORTARIA SME Nº 2.759, DE 02 DE MAIO DE 2022 6016.2022/0046519-0 ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA PARA CENSO MEC/2022.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas Atribuições legais e, CONSIDERANDO:

– o período de coleta de dados para o Censo Escolar previsto para o mês de maio, bem como a necessidade de obter informações fidedignas em conformidade com a relação de estudantes comprovadamente matriculados;

– que os registros de matrícula nos fluxos de movimento e rendimento que compõem o IDEB devem refletir o número real de estudantes frequentes;

– as disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

– o estabelecido na Lei federal nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o previsto na Lei municipal nº 14.127, de 2006 e no Decreto nº 47.155, de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino;

– a Instrução Normativa SME nº36, de 2021, que dispõe so////bre execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/ Ano 2022, para o Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;

– a Instrução Normativa SME nº43, de 2021, dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2022 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art 1º As Unidades Educacionais Diretas, Indiretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e as Escolas Privadas de Educação Infantil deverão providenciar, até o dia 25/05/2022, criteriosa conferência do “Cadastro Escolar, Turmas e Matrículas no Sistema Escola on-line”, bem como retificar ou ratificar as informações constantes no Módulo do Censo MEC(EOL), procedendo ao final o “Aceite” das informações prestadas.

Art. 2º Caberá aos Gestores Educacionais das UEs da Rede Municipal de Ensino, realizar, por meio dos relatórios disponibilizados no Sistema de Matrícula, rigorosa análise e conferência dos estudantes frequentes comparando-os com os estudantes matriculados.

§ 1º Constatado o não comparecimento/ desistência de estudantes e, comprovado o contato com o estudante/responsáveis, a UE poderá adotar os procedimentos para baixa de matrícula previstos na IN SME nº 43, de 2021.

§ 2º Apó//s as providências mencionadas no “caput” e no § anterior, o Diretor de Escola deverá encaminhar para a respectiva DRE, e-mail atestando que todos estudantes matriculados são frequentes.

§ 3º A DRE responsabilizar-se-á pelo acompanhamento das ações previstas neste artigo como forma de assegurar o cumprimento de todas as etapas.

Art. 3º Para que se proceda à conferência mencionada no artigo anterior, os Gestores Educacionais deverão utilizar as ferramentas do Sistema EOL, na sequência:

I – Menu Docente Escola Parceira ou de Turma de Programa – UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: Destina-se à consulta do cadastro dos profissionais da educação, inclusão de novos profissionais e vinculação às turmas;

Neste módulo somente serão cadastrados os profissionais das UEs diretas, das turmas que não passam pela atribuiçãoconvencional (Módulo de Atribuição EOL).

II – Inclusão de Dados do Gestor Escolar – UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: O cadastro do Gestor Escolar possibilita a Inclusão de dados pessoais que são coletados pelo Censo Escolar. As informações pertinentes às UEs Diretas serão extraídas do Sistema EOL.

III – Menu Consulta Cadastr de Escola – todas as escolas:

Destina-se à conferência das informações referentes às características da escola que serão migradas para o Censo Escolar, possibilitando a emissão de relatórios e realização do “aceite” das informações e conferência pormenorizada de todos os itens.

IV – Efetuar aceite – todas as escolas: Efetuadas as atualizações e conferências, o Gestor Escolar deverá efetuar o aceite que atesta e ratifica as informações que foram conferidas e condizem com a realidade, de modo a garantir a gravação dos dados no Sistema EOL, para o Censo Escolar.

Art. 4º Para auxiliar o processo de conferência serão disponibilizados no Sistema EOL (Módulo Censo MEC) os seguintes relatórios:

I – Relatório Docentes – docentes relacionados por CPF/Nome/ Motivo Exclusão Censo;

II – Relatório Turmas – turmas relacionadas de Ensino Regular e Atividades Complementares;

III – Relatório Turmas X Docentes – docentes vinculados ou com atribuição nas turmas;

IV – Relatório Turmas X Alunos – relação de alunos vinculados para turmas.

Art. 5º O quantitativo registrado no Educacenso deve corresponder exatamente ao número de estudantes matriculados na escola, dessa forma, antecede a migração dos dados do sistema EOL para o Educacenso, quando os Gestores Educacionais, deverão proceder à nova conferência como forma de evitar informações imprecisas.

Art. 6º Na hipótese de inconsistência de dados entre os sistemas informatizados, o Gestor Educacional deverá acionar o Gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação da região, para as providências concernentes à regularização das informações.

Art. 7º Caberá ao Supervisor Escolar dar ciência expressa dos procedimentos e prazos constantes na presente Portaria aos Gestores das Unidades Educacionais Diretas, Indiretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e das Escolas Privadas de Educação Infantil.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOC de 03/05/2022 pag. 15

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