RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2025 DECRETO Nº 64.014, DE 24 DE JANEIRO DE 2025- LM- COGESS
- isabeljuridico
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RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2025
DECRETO Nº 64.014, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Nos artigos 15, 26, 57, 58, 59, 60, 64, 65, 68, 71, 72 e 74, leia-se como segue e não como constou:
“Art. 15. Ocorrendo o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercer sua atividade laborativa, deverá este apresentar pedido de nova avaliação médico-pericial, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícia Médica, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, para análise, deliberação e publicação, no Diário Oficial da Cidade, do que restar decidido.” (NR)
“Art. 26. O servidor poderá, a qualquer momento, desistir da licença médica concedida nos termos do artigo 24 deste decreto, mediante expressa solicitação, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícia Médica para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS.” (NR)
“Art. 57. .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - "ex officio", por decisão da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 58. .........................................................................................................
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§ 3º ................................................................................................................
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II - encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, antes do término da licença concedida no Município de São Paulo, mediante processo administrativo direcionado à Coordenação de Perícia Médica, o resultado do pedido de licença formulado no outro vínculo.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 59. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor ainda não retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, para reavaliação e eventual cassação da licença.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 60. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor já retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS para que a informação seja considerada na hipótese de nova solicitação de licença médica.” (NR)
“Art. 64. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS poderá, "ex officio", convocar o servidor para reavaliação pericial a qualquer tempo.
..............................................................................................................” ( NR)
“Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS a elaboração e divulgação de protocolos que estabeleçam parâmetros para exames médicos periciais de ingresso, concessão de licenças médicas, caracterização de acidente e doença do trabalho, avaliação da readaptação funcional, avaliação na aposentadoria por incapacidade permanente, benefício assistencial, salário-família, horário especial, licenças médicas e demais ações médico-periciais sob sua competência, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.” (NR)
“Art. 68. .........................................................................................................
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§ 2º O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica na Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, deverá proceder de acordo com o estabelecido neste decreto, comunicando-se com a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, a qual caberá agendar avaliação médico-pericial.” (NR)
“Art. 71. ..........................................................................................................
I - por médicos da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 72. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS fará o agendamento da perícia para fins de readaptação funcional e publicará, no Diário Oficial da Cidade, a convocação da data prevista para realização da avaliação pericial.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 74. Compete à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação funcional.
...................................................................................................................” (NR)
DOC de 03/11/2025 pag. 09






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