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Portaria 6.283/2022 - Procedimentos a serem adotados pela chefia imediata mediante afastamentos

PORTARIA SME Nº 6.283, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022


6016.2022/0103311-1


DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA CHEFIA IMEDIATA PARA ASSEGURAR A REGÊNCIA POR OCASIÃO DO AFASTAMENTO DE DOCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO:


- a necessidade de otimizar os recursos humanos disponíveis no âmbito da Unidade Educacional;


- a necessidade de assegurar o cumprimento do Calendário de Atividades e dos dias letivos;


- o compromisso da Administração de compor as equipes técnica e docente das Unidades Educacionais;


- o art. 153 da Lei nº 8.989, de 1979, alterado pela Lei nº 17.841, de 2022, que trata dos procedimentos para licença para tratar de interesses particulares;


- o Decreto nº 48.743, de 2007, que regulamenta o artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica;


- a Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que dispõe sobre procedimentos para a designação de Profissionais de Educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências;


- Instrução Normativa SME nº 36, de 2022, estabelece procedimentos e instrui, na conformidade do Decreto nº 48.743, de 2007, a solicitação de afastamento de servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.


- a Portaria SME nº 8.764, de 2016, alterada pela Portaria SME nº 9.268, de 2017, e pela Instrução Normativa SME nº 34, de 2022, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;


RESOLVE:


Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados pela Chefia Imediata para assegurar a regência por ocasião do afastamento de docentes da Rede Municipal de Ensino para:


I. exercer cargos e funções no âmbito das Diretorias Regionais de Educação – DREs e SME;


II. ser designado/nomeado em funções/cargos das Unidades Educacionais;


III. usufruir de Licença para tratar de Interesses Particulares – LIP;


IV. participar em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos,


Parágrafo único. Os afastamentos dar-se-ão de acordo com legislação e requerimentos próprios.


Art. 2º A concessão dos afastamentos mencionados no artigo anterior está condicionada à substituição da regência de agrupamento, classe ou aulas atribuídas ao professor requerente.


Art. 3º Por ocasião da análise do pedido de afastamento, caberá a Chefia Imediata averiguar, no âmbito da Unidade Educacional, a existência de professor(es) em número suficiente para assegurar a regência durante o período de afastamento do servidor.


Parágrafo único. A Chefia Imediata deverá manifestar-se quanto à pertinência do afastamento e quanto à situação de substituição do servidor e encaminhar o pedido para análise e providências da Diretoria Regional de Educação.


Art. 4º Constatada a ausência de substituto caberá ao Diretor Regional de Educação providenciar a substituição do professor requerente, inclusive utilizando o instrumento da contratação, no âmbito da DRE e decidir quanto ao prosseguimento do pedido de afastamento.


Art. 5º Para os afastamentos constantes no inciso IV do artigo 1º, após análise da COGED/DINORT, o pedido, conforme IN SME nº 36, de 2022, deverá ser analisado pela COPED e ou COCEU, antecedendo a decisão do Secretário Municipal de Educação.


Art. 6º No decorrer do ano letivo, configurada a necessidade de regência e esgotados todos os meios para o respectivo suprimento, as Chefias Imediata e Mediata deverão analisar a possibilidade de solicitar ao Secretário Municipal de Educação o retorno do professor afastado.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Portaria SME nº 2.870, de 2005.


DOC de 24/12/2022 pag. 18

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