IN IPREM 01/2026 - Estabelece instruções para reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo,...
- isabeljuridico
- há 3 horas
- 6 min de leitura
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPREM Nº 01 DE 27 DE ABRIL DE 2026
Estabelece instruções para reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, com base no artigo 6º da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005, o direito à pensão por morte aos beneficiários inválidos ou com deficiência grave, intelectual ou mental, de que trata o artigo 5º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, incisos II, III, IV, V, VI e VII, combinado com o artigo 29, todos do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, artigo 48 do Decreto Municipal nº 62.556, de 12 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação aos pedidos de pensão por morte pelos beneficiários com deficiência, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d” e, incisos II, III, IV, V, VI e VII e 29 do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.
CAPÍTULO I
Dos conceitos e requisitos para a concessão da pensão por morte aos beneficiários inválidos ou com deficiência grave, intelectual ou mental
Seção I
Das definições
Art. 2º Para os fins exclusivos desta normativa considera-se:
I - beneficiário com deficiência: aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 16 de julho de 2015, parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, e § 1º do art. 19 do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022:
II - beneficiário com invalidez: a pessoa beneficiária do servidor falecido que possui incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, constatada por perícia médica a cargo do IPREM ou de outro ente a ser definido, de acordo com a conveniência e oportunidade deste Instituto;
III- beneficiários com deficiência intelectual ou mental: a pessoa beneficiária do servidor falecido que, avaliada por estudo biopsicossocial realizado por meio de instrumental validado para tal fim, for classificada com deficiência intelectual ou mental para fins de recebimento do benefício;
IV – beneficiário com deficiência grave: a pessoa beneficiária do servidor falecido que, avaliada por estudo biopsicossocial realizado por meio de instrumental validado para tal fim, for classificada com grau grave de deficiência para fins de recebimento do benefício, excetuado o beneficiário com invalidez e deficiência intelectual ou mental.
Art. 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do beneficiário com deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 4º O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental deve estar caracterizado em momento anterior à data do óbito do servidor legador da pensão por morte.
Seção II
Dos proventos de pensão do beneficiário inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental
Art. 5º Os proventos de pensão devidos aos beneficiários com deficiência corresponderão ao estabelecido no § 4º, do artigo 40, do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022, combinado com o § 4º, do artigo 12 da Portaria IPREM 03, de 23 de janeiro de 2023, ou outra norma que venha substitui-la.
Parágrafo único. O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no artigo 40, incisos I e II, do Decreto 61.150, de 18 de março de 2022, quando deixar de haver beneficiários inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Seção III
Do requerimento da Pensão do beneficiário inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental
Art. 6º O beneficiário com deficiência abrangido pelo RPPS-SP, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com o artigo 29 do Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022, e do artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 63.015 de 11 de dezembro de 2023, poderá solicitar sua pensão observado o procedimento estabelecido na Portaria IPREM nº 03, de 23 de janeiro de 2023, ou outra norma que venha substitui-la.
Parágrafo único. Com o requerimento devidamente instruído, a Divisão de Pensão encaminhará o expediente para à Divisão de Revisão e Perícia a fim de promover a avaliação biopsicossocial, retornando com o resultado para decisão e demais providências.
Seção IV
Da Perícia Médica e Avaliação Biopsicossocial
Art. 7º - Após instruído o processo pela Divisão de Pensão e enviado à Divisão de Revisão e Perícia, esta procederá ao agendamento e convocação do beneficiário para realização da competente avaliação biopsicossocial e/ou perícia médica.
Art. 8º A avaliação biopsicossocial e/ou perícia médica dos beneficiários serão realizados e seus resultados homologados pelo IPREM, conforme disposto no artigo 6º, da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005, combinado com o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 62.556, de 12 de julho de 2023
Art. 9º - Para fins de concessão da pensão para beneficiário com deficiência, compete ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM:
I – Reconhecer o grau de deficiência do beneficiário, classificando-o como leve, moderado, grave ou com pontuação insuficiente para a concessão do benefício;
II – Fixar a data provável do início da deficiência;
III – Identificar eventuais variações no grau de deficiência ao longo do tempo;
IV – Determinar os períodos correspondentes a cada grau de deficiência.
§ 1º A cessação da invalidez, deficiência intelectual, mental ou grave, acarreta a perda da parte do benefício de pensão por morte do filho maior de 21 (vinte e um) anos, irmão, enteado ou menor tutelado.
§ 2º O beneficiário com invalidez, deficiência intelectual, deficiência mental ou deficiência grave que completar 60 (sessenta) anos de idade estará dispensado das revisões médicas periciais periódicas, salvo justo motivo.
§ 3º A comprovação da deficiência e definição do seu grau serão realizadas após a conclusão da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º Os beneficiários com invalidez e deficiência intelectual, mental ou grave serão submetidos a perícia/avaliação revisional no prazo máximo de dois anos para verificar a manutenção de sua condição, sem prejuízo de revisão do ato pela área competente.
§ 5º O beneficiário com invalidez, deficiência intelectual, mental ou grave consideradas irreversíveis não estará sujeito à perícia/avaliação revisional referida no parágrafo anterior, com base na Lei nº 15.157, de 1º de julho 2025.
§ 6º O beneficiário com curatela judicial definitiva, não estará sujeito a avaliação biopsicossocial ou perícia médica de que trata esta Instrução, salvo determinação judicial em contrário.
§ 7º O beneficiário com curatela judicial provisória, estará sujeito à perícia/avaliação revisional, referida no § 4º, de acordo com o período estabelecido judicialmente.
§ 8º Enquanto o Poder Executivo Federal não implementar o instrumento para a avaliação da deficiência previsto no § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), a avaliação, para os fins deste artigo, será realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, sob gestão do IPREM, utilizando o instrumento biopsicossocial aplicado ao RGPS.
Art. 10 A avaliação biopsicossocial será utilizada apenas para fins de comprovação do grau de deficiência no âmbito previdenciário para fins de concessão de pensão por morte.
Art. 11 O resultado da avaliação biopsicossocial e/ou perícia médica será encaminhado pela Divisão de Revisão e Perícia à Divisão de Pensão que procederá a decisão do pedido de pensão por morte.
Seção V
Da Decisão e do Recurso
Art. 12 A publicação do despacho decisório da pensão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo de pedido, será responsabilidade da Divisão de Pensão, após a entrega do relatório da avaliação biopsicossocial ou médico pericial,
Art. 13 Caberá ao beneficiário acompanhar os atos, comunicados e decisões publicados no Diário Oficial Eletrônico da Cidade de São Paulo.
Art. 14 O beneficiário poderá interpor recurso no caso de indeferimento do pedido de pensão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da publicação no Diário Oficial, nos termos da Lei Municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006.
Parágrafo único. O requerimento apresentado deverá ser autuado pela Divisão de Pensão, em processo eletrônico - SEI, de cujo número deverá ser cientificado formalmente o interessado e, em seguida, remetido à Coordenadoria de Gestão de Benefícios para decisão.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Batista de Santiago
Superintendente
DOC de 29/04/2026 pag. 322 e 323



Comentários